Processo 0010179-08.2026.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010179-08.2026.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010179-08.2026.5.03.0152 AUTOR: SARA AZEVEDO CARVALHO RÉU: MISTER PAO PANIFICADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbf66ec proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II - FUNDAMENTOS REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O procurador da reclamante não apresentou procuração regularmente assinada nos autos. No entanto, tendo em vista a possibilidade do jus postulandi, assim como a presença em audiência denota a ratificação dos atos praticados e mandato tácito, na forma da OJ 286, da SDI-1 do TST, reputo ser esta a situação dos autos, não abrangendo os poderes especiais especificados em lei. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada MISTER PAO PANIFICADORA LTDA argui a ilegitimidade passiva do sócio OELY TAMAR APARECIDO SILVA. Defende que a relação de emprego ocorreu exclusivamente com a pessoa jurídica. Afirma que a responsabilidade dos sócios deve ser discutida apenas em fase de execução mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer a exclusão do segundo reclamado do polo passivo. O ordenamento jurídico-processual permite a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na petição inicial, visando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê expressamente, no artigo 134, § 2º, a possibilidade de o pedido de desconsideração ser formulado diretamente na inicial, o que dispensa a instauração de incidente apartado e assegura ao sócio o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa desde o início da fase de cognição. A inclusão do sócio-proprietário no polo passivo da demanda trabalhista constitui medida de economia processual e visa resguardar a satisfação de créditos de natureza alimentar. Dessa forma, à luz da teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com base das alegações contidas na petição inicial, de modo que a responsabilidade, solidária ou subsidiária, pertence ao mérito. Rejeito a preliminar. AVISO PRÉVIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, da CLT A reclamante alega que foi dispensada sem justa causa em 07/12/2025 e que os reclamados impuseram o cumprimento do aviso prévio em casa sem amparo legal. Afirma que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu apenas em 15/01/2026, caracterizando quitação intempestiva independentemente da modalidade do aviso. Sustenta que o período deve ser considerado aviso prévio indenizado para fins de cálculo e prazos. Pretende o pagamento do período de aviso prévio de 10/12/2025 a 06/01/2026 e a condenação dos reclamados ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Os demandados contestam a pretensão. Afirmam que a dispensa ocorreu em 08/12/2025 com a determinação de cumprimento do aviso trabalhado até 07/01/2026. Apontam o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho indicando o valor líquido de R$ 3.027,94, não havendo descontos. Aduzem não ser devida a multa do art. 477 da CLT, alegando a ausência de mora patronal. Requerem a improcedência dos pedidos correlatos. Examino. Sobre os fatos, a testemunha Ludmila Martins Cruz relatou “que quando a reclamante saiu da reclamada ainda trabalhava na empresa; que a reclamante não cumpriu aviso prévio; que a reclamante foi morar no Residencial 2000; que ouviu a Sra. Rose (gerente) dizendo para o Sr.…

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