Processo 0010179-13.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010179-13.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010179-13.2025.5.03.0097 AUTOR: RONILSON SILVEIRA LAGE RÉU: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3695df9 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RONILSON SILVEIRA LAGE ajuizou ação trabalhista em face de VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A em 18/02/2025 (ID ad05755). O reclamante afirmou ter sido admitido em 10/07/2006 para exercer a função de Encarregado de Vigilância, com último salário de R$4.804,76, tendo o contrato sido rescindido em 22/10/2024 (ID ad05755). Pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos a partir de 28/07/2022, sustentando a continuidade da exposição a risco pelo uso de motocicleta, além da retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID ad05755). Postulou indenização por danos morais em razão de alteração unilateral e punitiva de sua jornada de trabalho, bem como o pagamento de diferenças de adicional noturno pela inobservância da redução ficta da hora noturna (ID ad05755). Atribuiu à causa o valor de R$163.646,18 (ID ad05755). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 5f6959b). Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 5f6959b). No mérito, contestou o pedido de adicional de periculosidade, alegando que o autor foi remanejado para novo posto e horário em julho de 2022, deixando de realizar rondas motorizadas (ID 5f6959b). Defendeu a legitimidade da alteração de jornada como exercício do poder diretivo e refutou a existência de danos morais e de diferenças de hora noturna reduzida (ID 5f6959b). O reclamante apresentou impugnação aos termos da contestação (ID 4b48541). Realizou-se perícia técnica para apuração de periculosidade, tendo o perito Rainer Lund Viana Magalhães apresentado laudo (ID e30fa92) com conclusão pela inexistência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante no período objeto da lide. Em audiência de instrução (ID fd2f9df), foi colhido o depoimento pessoal da preposta da reclamada, Sra. Camila Assis Igídio. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID fd2f9df). Razões finais remissivas pelas partes (ID fd2f9df). Propostas conciliatórias recusadas (ID fd2f9df).   FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE Direito Intertemporal e a Aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017 A aplicação da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando-se o Direito Intertemporal e os princípios constitucionais de segurança jurídica. As normas de natureza estritamente processual – aquelas que regulamentam o rito, a forma e o procedimento – têm aplicação imediata e geral a todos os processos em curso. Tal imperativo se fundamenta na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC) e na orientação normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expressa na Instrução Normativa n. 41/2018. Dessa forma, os atos processuais praticados nestes autos obedecerão integralmente à nova disciplina vigente. No que concerne às normas de Direito Material, observa-se na petição inicial (ID ad05755) e na contestação (ID 5f6959b) que os pleitos objeto de análise de mérito são regidos pelas disposições da legislação reformada. Embora o vínculo tenha sido mantido entre 10/07/2006 e 22/10/2024 (ID ad05755) , os fatos geradores dos direitos e obrigações debatidos na presente demanda estão…

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