Processo 0010179-15.2026.5.03.0182

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010179-15.2026.5.03.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010179-15.2026.5.03.0182 AUTOR: JOSE VINICIUS ALVES BATISTA RÉU: AJR TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea3b7fb proferida nos autos. Reclamante: JOSE VINICIUS ALVES BATISTA Reclamada: AJR TINTAS AUTOMOTIVAS LTDA   SENTENÇA   Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   DECIDE-SE   Limitação aos Valores dos Pedidos. Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante ao exposto, rejeito a preliminar.   Impugnação à Justiça Gratuita.  A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se em face do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa.   Adicional de Periculosidade. PPP. O reclamante alega que exercia a função de motoboy, desempenhando suas atividades laborais mediante a utilização habitual e permanente de motocicleta como instrumento essencial de trabalho. Sustenta que a motocicleta não era mero instrumento acessório, mas ferramenta indispensável para o cumprimento das atribuições do reclamante, que realizava entregas e deslocamentos diários, permanecendo durante toda a jornada exposto ao risco acentuado decorrente do trânsito urbano. Pede o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, além da emissão e entrega de PPP. A defesa afirma que simples exercício da função de motoboy não gera, de forma automática, o direito ao adicional de periculosidade, sendo imprescindível a efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a risco acentuado. Requer a improcedência do pedido. Sem razão a reclamada. O §4º do art. 193 da CLT dispõe que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Portanto, incontroverso o uso da motocicleta para o trabalho, o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade a ser apurado a partir do adicional legal de 30% sobre o salário base (Súmula 191 do TST). Inclui-se na condenação os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio. Não existem reflexos nos RSRs, pois a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário mensal. Condeno a reclamada a efetuar a entrega do PPP, em cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), sem limite de tempo.   Jornada. Horas Extras. O reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta das 08h às 17h30min e aos sábados em regime de revezamento, em jornada diferente da registrada. Alega que iniciava 30 minutos antes do horário e permanecia 30 minutos após o encerramento, além…

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