Processo 0010179-17.2026.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010179-17.2026.5.03.0149 AUTOR: GABRIEL DUARTE PINHEIRO DE SOUZA RÉU: EMBAVIDRO EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8a5164 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos, etc. A reclamada EMBAVIDRO EMBALAGENS LTDA apresentou exceção de incompetência desta 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas em ID ef51732 , alegando que o contrato de trabalho do excepto se deu em São Paulo/SP, sendo, portanto, competente uma das Varas do Trabalho daquela cidade. Devidamente intimado, o excepto manifestou-se em ID 807a634, afirmando que o contrato de trabalho havido entre as partes rege-se pelas leis celetistas. Aduziu que o autor reside na cidade de Poços de Caldas-MG, localidade em que foi contratado. Sem provas a serem produzidas, foram os autos submetidos à decisão. Feito o exame preliminar da exceção, passa-se à análise do mérito. Dispõe o art. 651 da CLT acerca da competência em razão do lugar que: "a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." No caso dos autos, a suposta prestação de serviços na cidade de São Paulo/SP, em tese, atrairia a competência uma das Varas do Trabalho daquela cidade, com jurisdição sobre a localidade onde ocorreu a prestação de serviços. Todavia, entendo que o art. 651 da CLT deve ser interpretado em consonância com o artigo 5º, XXXV, da CF/88, o qual assegura o acesso à Justiça. Assim, diante da garantia constitucional e do caráter protetivo do Processo do Trabalho, não se apresenta razoável, na hipótese dos autos, que o trabalhador hipossuficiente seja obrigada a demandar no domicílio da reclamada, mais distante de sua residência, arcando com os custos inerentes ao deslocamento para participar dos atos do processo. Outrossim, não se pode perder de vista que as regras acerca da competência territorial estabelecidas no artigo 651 da CLT têm por finalidade assegurar ao hipossuficiente o amplo acesso à Justiça de que trata o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, não se prestando, ao revés, para dela afastá-lo. Essa faculdade legal, de se estender o privilégio do foro que seja mais acessível à prestação jurisdicional, reconhece a condição de hipossuficiente do trabalhador e evidencia o escopo da norma em comento, de assegurar ao empregado o pleno acesso ao Poder Judiciário, na forma da previsão contida no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, possibilitando-lhe melhores condições para a defesa de seus direitos e acompanhamento da demanda. Nesse sentido a jurisprudência do TST: “Competência territorial. Término das atividades da filial da empresa na localidade da contratação e da prestação dos serviços. Reclamação trabalhista ajuizada no foro do domicílio da reclamante. Possibilidade. Garantia de acesso à justiça. Preservação do direito de defesa. É possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio da reclamante quando a atribuição da competência ao juízo do Trabalho da contratação ou da prestação dos serviços inviabilizar a garantia do exercício do direito de ação. As regras do art. 651 da CLT não devem ser interpretadas de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os…
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