Processo 0010179-20.2026.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0010179-20.2026.5.03.0148 AUTOR: LARYSSA GABRIELE BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: JUNIO CESAR NIQUINI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f06d63 proferida nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação aos valores dos pedidos É sabido (ou deveria sê-lo) que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos pedidos, de forma pormenorizada, mas tão somente a mera estimativa de seus valores, para fins de definição do rito processual a ser seguido (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT3), o que foi cumprido pelo reclamante. É justamente por se tratar de mera estimativa, que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam as importâncias das parcelas porventura deferidas nesta ação, as quais serão apuradas em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos. Rejeito. Desistência Na audiência de fls. 129/130, a autora desistiu do pedido de adicional de insalubridade, o que foi homologado pelo juízo e extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, quanto a essa matéria. Revelia e confissão Conforme certidões de ID’s 5b6970c, fe205fe e c72a10d e ciência dos réus do adiamento da audiência (conforme constou na ata de audiência de fl. 128 - autos do processo 0011587-80.2025.5.03.014 na ação trabalhista ajuizada por Pedro Henrique da Silva Leite em face dos ora reclamados), os reclamados foram notificados da audiência e não apresentaram defesas, razão pela qual decreto as suas revelias (ata de ID ade7bdf), aplicando-lhes a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º do mesmo artigo. Mantenho a decisão que ensejou os protestos da reclamante que pretendia produzir provas (ata de audiência de ID ade7bdf), diante dos efeitos da revelia e confissão aplicados aos réus. Responsabilidade dos reclamados Diante da revelia e confissão aplicada aos reclamados, tenho por verídicas as alegações iniciais acerca da formação de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, e da responsabilidade solidárias dos mesmos. Assim, declaro a responsabilidade solidária dos reclamados, por eventuais créditos deferidos nesta decisão. Relação jurídica havida entre as partes e pleitos correlatos A reclamante alegou que foi admitida em 01/05/2025, para exercer a função de ajudante de pizzaiola, laborando de segunda a segunda-feira, das 17h às 00h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, mediante pagamento de salário mensal de R$ 2.000,00 acrescidos de R$ 12,50, por dia, a título de transporte. Sustentou que, apesar da presença de todos os requisitos da relação de emprego, nunca teve sua CTPS anotada e que trabalhou até o dia 07/10/2025, tendo saído por descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, sem o recebimento das verbas rescisórias. Postulou, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício, a rescisão indireta do contrato e o pagamento dos direitos decorrentes. Diante da revelia e confissão aplicada aos reclamados, tenho por verídicas as alegações iniciais, no sentido de que a autora trabalhou, em benefício dos réus, na função de ajudante de pizzaiola, de 01/05/2025 a 07/10/2025,…
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