Processo 0010179-25.2026.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010179-25.2026.5.03.0017 AUTOR: MARIO AUGUSTO JACOMINO CORREA RÉU: SHELF SERVICOS DE ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b923f16 proferida nos autos. Aos oito dias do mês de maio do ano de 2026, na ação trabalhista movida por MARIO AUGUSTO JACOMINO CORREA em face de SHELF SERVICOS DE ENTRETENIMENTO LTDA, que tramita perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. Juízo 100% digital Requereu o Autor o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da Ré, pelo que defiro. Limitação do valor atribuído aos pedidos. Impugnação aos valores dos pedidos A atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. Além disso, a atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, segundo o qual “o valor da causa será estimado” e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Ainda que assim não fosse, caberia à parte ré a indicação do valor que entendia devido, mas não o fez. Rejeito. Prova Emprestada A Ré alega que “a validade do sistema de controle de jornada utilizado pela Reclamada já foi objeto de apreciação judicial”, tendo sido objeto de discussão a metodologia de registro nos autos da ação nº 0010105-17.2025.5.03.0110. Requereu a utilização de prova emprestada consubstanciada em documentos (sentença e acórdão proferidos naquela ação), invocando os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo (p. 60/63). Consoante ensinamentos de Fredie Didier Jr: “prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele” A utilização de prova emprestada pode ocorrer mediante convenção das partes e respeitado o contraditório, em conformidade com o art. 372, do CPC, segundo o qual "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No caso, não se verifica prejuízo para conhecer dos documentos trazidos com a defesa, haja vista serem referentes a ações trabalhistas sujeitas ao princípio da publicidade, sobre os quais o autor teve a oportunidade de se manifestar. No mérito, serão apreciados os documentos em questão, em cotejo com as demais provas…
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