Processo 0010179-29.2026.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010179-29.2026.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
23/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010179-29.2026.5.03.0048 AUTOR: FRANCISCO SILVA NEVES RÉU: BORENGE SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2f5f06 proferida nos autos. SENTENÇA   1 - RELATÓRIO FRANCISCO SILVA NEVES ajuizou reclamação trabalhista em face de BORENGE SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA e CARGILL BIOENERGIA LTDA, no dia 02/02/2026, todos regularmente qualificados. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I da CLT. Passo a decidir.   2 - FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. Considerando que o contrato de trabalho teve início em 21/03/2025, é aplicável na íntegra a Lei 13.467/2017.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou as rés como devedoras na relação jurídica material alegada, o que é suficiente para legitimar as suas inclusões no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada.   INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que o reclamante não comprovou o estado de miserabilidade a ponto de fazer jus à gratuidade de justiça. O autor, entretanto, juntou aos autos declaração de hipossuficiência firmada nos termos da lei, o que é suficiente para a comprovação da miserabilidade jurídica e, por corolário, o reconhecimento do pleito de prestação jurisdicional gratuita, a teor da Súmula n° 463, I, do TST e artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela parte reclamada e defiro o benefício à parte reclamante.   Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Outrossim, a impugnação foi genérica, sem apresentação das importâncias que considera corretas. Ademais, a mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371, do CPC). Rejeito.   PROTESTOS Sem razão os protestos da parte ré manifestados em face do indeferimento da contradita da…

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