Processo 0010179-39.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010179-39.2025.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010179-39.2025.5.03.0153 AUTOR: EDVALDO CACHATORI RÉU: COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00ee58c proferida nos autos.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO EDVALDO CACHATORI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra COOPER-STARDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA. e TELOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., aduzindo que a sua contratação como empregado temporário é nula, devendo o vínculo ser reconhecido diretamente com a primeira reclamada e ser declarada a unicidade contratual, com deferimento dos direitos postulados, atribuindo à causa o valor de R$ 73.051,74. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. As rés apresentaram defesas escritas, com documentos,  contestando os pedidos e pugnando por sua improcedência. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada pelo autor. Realizada perícia de insalubridade e periculosidade. O laudo foi anexado aos autos com esclarecimentos, dando-se às partes iguais oportunidades de manifestação. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do preposto da 1ª e de uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Prazo de 5 dias para apresentação de razões finais escritas pelas partes. Audiência de encerramento, sem outras provas a produzir. Prejudicada a última tentativa de conciliação. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS   Ilegitimidade passiva da primeira reclamada A apreciação da presença das condições da ação se dá no plano abstrato, utilizando-se para tanto a teoria da asserção. Assim, o direcionamento das alegações contra determinada pessoa é o que basta para que ela esteja apta a figurar no processo como parte ré, não podendo ser confundida a relação jurídica de direito processual com a relação jurídica de direito material. Ressalto que a existência ou não de eventual responsabilidade é matéria atinente ao mérito da causa, no qual será analisada, não havendo que se falar, ainda, em exclusão da lide. Rejeito a preliminar.   Inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais.   Nulidade da contratação temporária. Unicidade contratual. Verbas rescisórias decorrentes do contrato temporário O autor alega que trabalhou em favor da primeira reclamada de 15/03/23 a 17/01/25, como auxiliar de produção (moldador), sendo que, nesse período, houve a celebração de dois contratos: um contrato temporário celebrado com a segunda reclamada (de 15/03/23 a 05/12/23) e outro contrato por prazo indeterminado celebrado diretamente com a primeira reclamada (de 06/12/23 a 17/01/25). Alega que o contrato temporário celebrado com a segunda reclamada para prestação de serviços em favor da primeira reclamada é nulo, porque não foram observados os requisitos necessários da Lei nº 6.019/1974, haja vista que essa contratação não visou suprir demanda excepcional de mão de obra, mas sim a demanda regular de…

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