Processo 0010179-43.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010179-43.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR MSCiv 0010179-43.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ALAN DOS SANTOS SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15ce19f proferida nos autos. fgnsc240426     1 – DA ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança impetrado é cabível, em razão da inexistência de recurso contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, porquanto não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência pelo impetrante. A parte Impetrante está regularmente representada por procuração com poderes especiais para a impetração de mandado de segurança (id. 6f90cb5), apresentada após regular intimação.   2 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALAN DOS SANTOS SILVA contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, no processo de origem nº 0011033-44.2025.5.15.0009. O impetrante busca a cassação da decisão que suspendeu o processo com base no Tema 1389 do STF, argumentando que este tema não se aplica ao caso, pois o reclamante é pessoa física e não há contrato escrito entre as partes, nem vínculo como pessoa jurídica. O impetrante fundamenta seu pedido na violação do direito líquido e certo, alegando que a suspensão do processo viola o princípio do acesso à justiça e a duração razoável do processo. Os pedidos formulados incluem a concessão da justiça gratuita, o recebimento e processamento do mandado de segurança, afastando a decisão de suspensão e determinando a continuidade da tramitação do processo originário. Vejamos. A saber, a decisão tida por coatora: “DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALAN DOS SANTOS SILVA em face de MARCENARIA I G PLANEJADOS LTDA e MARCENARIA GG PLANEJADOS LTDA. Em síntese, o reclamante narra que foi contratado pelas reclamadas em 15/7/2022, na função de projetista, mediante remuneração mensal de R$ 3.500,00 líquidos, com jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h30, na modalidade home office (teletrabalho) a partir de sua residência em Taubaté/SP. Alega que, embora submetido a jornada fixa, recebia ordens de seus gestores e desempenhava atividades de forma contínua, estando presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo empregatício. Afirma que as reclamadas não procederam à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), causando-lhe prejuízos de ordem previdenciária e trabalhista. Narra ainda que laborava além da 8ª hora diária e das 44 horas semanais, incluindo aos sábados, das 08h às 17h30, e que trabalhava no período noturno, das 22h às 00h. A relação contratual foi encerrada em 22/1/2025. O reclamante requereu: a concessão do benefício da justiça gratuita; o reconhecimento do vínculo empregatício pelo período de 15/7/2022 a 22/1 /2025; a anotação e baixa na CTPS; o pagamento de diferenças de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de férias, no importe de R$ 2.488,88; diferenças de 13º salário proporcional, no valor de R$ 9.333,33; diferenças de FGTS, no importe de R$ 2.934,47; integração do adicional noturno e horas extraordinárias ao salário e reflexos nas férias, no valor de R$ 12.055,56; multa de 40% sobre o FGTS, no importe de R$ 1.039,39; aviso prévio indenizado, no valor de R$ 4.200,00; aviso prévio sobre horas extraordinárias…

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