Processo 0010179-62.2026.5.03.0134
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010179-62.2026.5.03.0134 RECORRENTE: HEMERSON BEZERRA DANTAS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010179-62.2026.5.03.0134, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROMOÇÃO HORIZONTAL. PRESSUPOSTOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS/2008). As promoções horizontais por antiguidade devem observar os pressupostos previstos no plano de cargos, carreiras e salários. No caso dos empregados dos Correios, o PCCS/2008 a condiciona à não concessão de promoção em interstício de até 24 meses. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento. Vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante quanto ao aspecto alusivo à improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressão horizontal por antiguidade e por mérito. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Relator - Presidente), Desembargador Marcus Moura Ferreira e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 7 de julho de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira / Gabinete de Desembargador n. 28 "Divirjo, respeitosamente, quanto à improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressão horizontal por antiguidade e por mérito. Em relação à progressão por antiguidade, o PCCS 2008 estabelece (ID. fd6b43c): 5.2.3 Promoção Horizontal 5.2.3.1 Promoção Horizontal caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antigüidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito [...] 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. 5.2.3.2.3 A promoção horizontal por mérito será aplicada anualmente, no mês de novembro. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção. [...] 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antigüidade 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível…
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