Processo 0010179-69.2026.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010179-69.2026.5.03.0164 AUTOR: HUGO LEONARDO RAMOS DE SOUZA MAIA RÉU: CEMAS DO BRASIL, INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA USO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69f8009 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (CLT, art. 852-I). II – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em relação ao direito material, a incidência da Lei n. 13.467/2017 é imediata, mas não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, à exceção das situações consolidadas, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro (LINDB). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte reclamante requer a exibição de documentos pela reclamada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados. Eventual não apresentação de documento pertinente ao contrato de trabalho será apreciada, no momento oportuno, de acordo com o ônus probatório de cada uma das partes. E, ainda, as consequências jurídicas decorrentes da não apresentação do documento depende da existência de determinação pelo Juízo nesse sentido, conforme inteligência dos arts. 396 e 400 da CPC. Rejeita-se. MULTAS DOS ARTIGOS 467, 477, §8º E 479 DA CLT – DANOS MORAIS O reclamante narra que foi admitido em 05/01/2026, por prazo determinado, com término previsto para 18/02/2026, e que, após não comparecer nos dias 05 e 06/01/2026 por motivos alheios à sua vontade, foi dispensado em 06/01/2026 sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias. Em razão disso, pleiteia as multas dos artigos 479, 477 e 467 da CLT, bem como indenização por danos morais. A reclamada, em sua defesa, sustenta que o reclamante não compareceu para assinar o contrato de experiência nos dias 05/01/2026 e 06/01/2026, o que resultou na quebra de fidúcia e no cancelamento da contratação antes de sua efetivação. Argumenta que não houve dispensa sem justa causa, inadimplemento de verbas rescisórias ou dano moral passível de indenização. Pois bem. A caracterização do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um deles descaracteriza a relação empregatícia. Para o caso em tela, observa-se que tais requisitos não foram cumpridos, uma vez que não houve prestação de serviço pessoal, subordinação ou pagamento de contraprestação. Na visão do juízo a realização de entrevista, entrega de documentos e exame admissional, trata-se de período pré-contratual que a reclamada, por liberalidade, dispôs-se a integrar ao contrato de trabalho que posteriormente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.