Processo 0010179-70.2026.5.03.0099
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010179-70.2026.5.03.0099 AUTOR: ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ACAIZINHO BRASIL FOOD COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c635575 proferida nos autos. No dia 08 de junho de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA em face de ACAIZINHO BRASIL FOOD COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e de ACAI FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA move ação trabalhista em face de ACAIZINHO BRASIL FOOD COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e de ACAI FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com responsabilização solidária, ou, subsidiariamente, a responsabilidade solidária; o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; bem como a condenação das reclamadas no pagamento de verbas rescisórias daí decorrentes; da indenização substitutiva da estabilidade acidentária pelo período de 12 meses; e de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.611,11. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, com documentos, por meio da qual arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada e, no mérito, impugnaram os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID d50571f. Laudo médico pericial apresentado no ID dc31e98, com esclarecimentos no ID 21a3ce7. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade da parte deve ser analisada de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com as alegações contidas na exordial. A partir do momento em que a parte autora indica a 2ª ré como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação. Somente no exame do mérito será definida a configuração, ou não, da responsabilidade postulada. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO PROTESTOS Conforme ID 2f94e63, a reclamante apresentou protestos em face da rejeição da contradita à 1ª testemunha da reclamada. Em relação ao cargo de confiança, ressalto que, para configurar impedimento ou suspeição, deve-se identificar situação em que a testemunha se posiciona como verdadeira longa manus da pessoa jurídica, fazendo confundir os interesses empresariais com seus próprios (dicção dos arts. 829 da CLT e 447 do CPC e, recentemente, do IRR 307 do TST). No caso concreto, apesar de alegar exercício de cargo de confiança (e apesar de admitido tratar-se de supervisor), a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar, efetivamente, as condições para reconhecimento da parcialidade da…
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