Processo 0010179-93.2026.5.03.0059

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010179-93.2026.5.03.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010179-93.2026.5.03.0059 AUTOR: MARIA HELENA PINTO RÉU: BRUNO INACIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00ffeb0 proferida nos autos. Processo: 0010179-93.2026.5.03.0059   Nesta data, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA HELENA PINTO em face de JAQUELINE ALVES COSTA e BRUNO INÁCIO DA SILVA   I - RELATÓRIO. Trata-se de ação trabalhista movida por MARIA HELENA PINTO em face de JAQUELINE ALVES COSTA e BRUNO INÁCIO DA SILVA, partes qualificadas. A autora alega que foi admitida em 01/02/2019, como empregada doméstica, para trabalhar na residência da Sra. Mary Van Alves da Costa e que, com o seu falecimento, o vínculo empregatício foi transferido para sua filha, Jaqueline Alves Costa, porém, sob as diretrizes e gestão do contrato realizada pelo segundo réu, Bruno Inácio da Silva. Entende que houve sucessão de empregadores e que o segundo réu deverá responder solidária ou subsidiariamente pelos direitos inadimplidos. Pretende receber os salários atrasos, o FGTS não depositado, horas extras e intervalares, bem como a declaração oblíqua do contrato de trabalho frente aos descumprimentos contratuais e respectivo acerto rescisório, bem como danos morais. Ao final, postula a procedência das pretensões listadas no rol vindicatório, atribuindo à causa o valor de R$67.174,14 (fls.02/18). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência financeira e documentos. Os réus apresentaram defesa conjunta e escrita (fls. 63 e ss), arguindo em prejudicial de mérito a prescrição quinquenal e no mérito propriamente dito, rebatendo as pretensões autorais, com pleito final de improcedência dos pedidos. Juntaram declarações de hipossuficiência, procurações, Termo de Curatela e documentos. A reclamante apresentou impugnação escrita à defesa (fls.88/93). O Ministério Público do Trabalho foi intimado para manifestar os autos, uma vez que no polo passivo consta pessoa incapaz. Manifestação do MPT encartada sob as folhas 95/100. Na audiência de instrução (ata de fls. 81/83), foi retificado pelo procurador das rés a retificação de cadastro do polo passivo junto ao sistema PJE, o que será apreciado nesta sentença. Não havendo outras provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. RETIFICAÇÃO DE CADASTRO. Compulsando os autos, observo que a petição inicial (fl.02/18) indica no polo passivo, a Sra. Jaqueline Alves da Costa, como primeira ré e o Sr. Bruno Inácio Silva, como segundo réu. Contudo, o procurador da parte autora ao realizar o cadastramento das partes no sistema PJE limitou a inserir o nome do segundo réu, Bruno Inácio Silva, deixando sem cadastramento a primeira ré, Jaqueline Alves da Costa. A parte ré alertou sobre a situação de cadastramento em sua peça contestatória (fls.63 e ss), assim como o Parquet, em sua manifestação de fl.86. Assim, para corrigir o cadastro destes autos junto ao sistema PJE e não havendo controvérsia acerca do polo passivo, determino que a Secretaria da Vara do Trabalho proceda a retificação do cadastro das partes deste processo no PJE, fazendo constar como primeira reclamada, Jaqueline…

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