Processo 0010179-98.2026.5.03.0025

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010179-98.2026.5.03.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010179-98.2026.5.03.0025 AUTOR: LAURO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: DECORE LOCACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d67577 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que: 1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) os depoimentos realizados na audiência de instrução foram devidamente gravados e estão disponibilizados no link descrito no ID c047217. I- RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, fica dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO O tema 1389 do STF apreciou a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Considerando que nos autos não há alegação de fraude na contratação, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL No caso dos autos a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT, necessários ao pronunciamento jurisdicional de mérito. Registro que, acaso ausente algum pressuposto que impeça o acolhimento da pretensão objeto da causa de pedir, a situação que se afigura é de improcedência e não extinção liminar dos mesmos conforme requerido pela parte ré. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. PROTESTOS Mantenho o indeferimento das contraditas, pelos mesmos fundamentos expostos na ata de audiência de ID 8bb9cbb, sendo inócua a manifestação das partes. FATO NOVO No caso dos autos, a pretensão autoral (Petição de ID ee8bc44) cinge-se ao pedido de indenização por danos morais, de sorte que a alegação de intimidação e retaliação, supostamente ocorrida após o ajuizamento da ação, configura fato novo que extrapola os limites objetivos deste processo, e que, portanto, deve ser discutido em ação própria. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PLEITOS CORRELATOS Postula a reclamante o reconhecimento de vínculo com a reclamada desde 02/02/2025, na função de coordenador, até 26/11/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Ao exame. Para a caracterização do liame empregatício, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos traçados nos arts. 2º e 3º, caput, da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade. A reclamada, por sua vez, admite o vínculo de emprego somente no período de 11/03/2025 a 26/05/2025, prossegue relatando que, em fevereiro de 2025, o reclamante laborou na condição de autônomo, recebendo pelo serviço prestado. Acrescentou que, em datas específicas (de setembro de 2025 a novembro de 2025), o reclamante prestou serviços recebendo por dia de labor. Pois bem. Ao admitir a prestação de serviços autônomos, a parte ré atraiu para si o ônus da prova, pois informou a existência de relação distinta da de emprego (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC), do qual se desincumbiu em parte. Os documentos juntados pelo autor (escalas de trabalho e depósitos via pix) informam a prestação de serviços nos meses de março, setembro, outubro e novembro de 2025 (fls. 57 e seguintes). A prova oral, por sua vez,…

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