Processo 0010180-10.2026.5.03.0114

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010180-10.2026.5.03.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010180-10.2026.5.03.0114 AUTOR: ADRIANE ALVES CUPERTINO RÉU: BANCO INTER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fcf9f7 proferida nos autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO ADRIANE ALVES CUPERTINO, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de BANCO INTER S.A., pretendendo, em síntese, o reconhecimento da denominação “gratificação de função” como salário, inaplicabilidade clausula convencional, pagamento de diferença salarial, horas extras, dano moral etc. Deu à causa o valor de R$ 132.960,36. Juntou documentos e procuração. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural apresentando defesa e juntando documentos, sobre os quais a reclamante se manifestou oportunamente. Recusada a primeira proposta de conciliação. Desistência homologada quanto a gratificação de função e horas extras (fl. 513/516). Realizada prova pericial contábil. Em audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento da autora, da reclamada e de duas testemunhas, encerrando-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Segunda tentativa de conciliação recusada. É o relatório, em síntese. Esclareça-se que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS 1. DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT).   2.DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RELAÇÃO JURÍDICA PÓS REFORMA TRABALHISTA TESE 23 TST Como se observa dos autos, a pretensão autoral vai de 26/09/2024 a 12/11/2025, compreendendo período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 já estava em vigor, de modo que, toda relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Mesma situação ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, até mesmo porque, a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Trata-se, pois da aplicação da tese 23 do TST, de modo que, fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido.   DOS PROTESTOS A fim de evitar incidentes protelatórios, registra-se que não há necessidade de trazer nova fundamentação/decisão com relação aos protestos, que tem por fim apenas assegurar o direito da parte de recorrer em momento oportuno, diante da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.   PRELIMINARES INÉPCIA DE EXORDIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Prejudicada…

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