Processo 0010180-14.2026.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010180-14.2026.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010180-14.2026.5.03.0048 AUTOR: ANDRE FAGUNDES DA SILVA RÉU: KS LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6918361 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010180-14.2026.5.03.0048 Aos 28 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANDRÉ FAGUNDES DA SILVA contra KS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LIMITADA e ELETROZEMA S/A, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Não merece ser acolhida a preliminar de incorreção dos valores discriminados (inclusive o da causa), uma vez que são compatíveis com os pedidos formulados e com o proveito econômico pretendido através deste pleito. Rejeito. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES O reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, pleiteando todos os direitos correlatos. Sustentou que foi contratado em 01.08.2024, para laborar na função de ajudante de carga/descarga, trabalhando sob subordinação, de forma onerosa e não eventual, mas não teve sua CTPS anotada, sendo dispensado imotivadamente em 25.02.2025. A primeira reclamada não negou a prestação de serviços, porém, afirmou que o reclamante foi contratado como prestador de serviços autônomo, não havendo vínculo empregatício com ele. Como é sabido, a caracterização da relação de emprego requer o trabalho pessoal, habitual, oneroso e sob direção do tomador, que assume os riscos da atividade econômica, segundo os artigos 2º e 3º da consolidação das Leis do Trabalho. Dito isso, passo à análise. Em razão da grande proteção que as normas constitucionais e infraconstitucionais dão para o trabalho humano, presume-se ele subordinado, competindo a quem admite a prestação de serviços fazer prova em contrário ou provar algum outro fato/circunstância que afaste o vínculo de emprego. A controvérsia reside quanto aos limites de definição do "chapa", o prestador de serviços eventuais. A regulamentação da atividade do trabalho avulso está prevista na Lei nº 12.023/2009. Dispõe o art. 1º da Lei 12.023/2009: “Art. 1º As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. Parágrafo único. A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições…

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