Processo 0010180-19.2026.5.03.0014
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010180-19.2026.5.03.0014 AUTOR: SERGIO ALVES DOS SANTOS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA DA SERRA FLAT SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da6d30b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO SERGIO ALVES DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA DA SERRA FLAT SERVICE, alegando, em síntese, que sofreu violação a direitos trabalhistas. Pleiteou as parcelas especificadas no rol petitório, conforme causa de pedir exposta na petição inicial. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.300,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 55f3c71), após tentativa conciliatória frustrada. Arguiu impugnação ao pedido de justiça gratuita e limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID eb9a39e). Realizou-se audiência de instrução (ID 1eacd3d), na qual foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, sem produção de prova testemunhal. A reclamada juntou vídeo alegando intimidação de testemunhas pelo autor (ID 14960d6), mas o Juízo indeferiu a substituição de testemunhas e não houve oitiva. Não foi produzida prova pericial. As partes apresentaram razões finais orais remissivas. Nova tentativa conciliatória foi rejeitada. Encerrou-se a instrução processual. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamada pretendeu que eventual condenação fosse limitada aos valores indicados no rol de pedidos. Todavia, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial é mera estimativa, não se confundindo com liquidação, conforme as regras dos arts. 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. A Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, aplicável inclusive ao rito ordinário, estabelece que a estimativa não limita o valor da condenação na fase de liquidação. Rejeito o pedido de limitação. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E REINTEGRAÇÃO O reclamante sustenta que a dispensa foi discriminatória, por estar acometido de Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1), doença que alega ter contraído em razão do trabalho. Pede a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários do período de afastamento. A jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula 443, presume discriminatória a dispensa de empregado portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando-lhe o direito à reintegração. No entanto, a depressão, ainda que grave, não constitui, por si só, doença estigmatizante que atraia a presunção de discriminação. Este é o entendimento pacífico do TST, inclusive em julgado recente da 8ª Turma: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria debatida nos autos - possibilidade de reconhecimento do transtorno de ansiedade como doença que gera presunção de estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento da Súmula nº 443 - não é pacífica nesta Corte e, diante da função constitucional uniformizadora deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Segundo o entendimento…
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