Processo 0010180-23.2026.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010180-23.2026.5.03.0142 AUTOR: ILDA HELENA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ORGANIZACOES NUTRI DE REFEICOES COLETIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bcde34 proferida nos autos. SENTENÇA (ATSum 0010881-18.2025.5.03.0142) I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sustentando que houve atraso na entrega dos documentos rescisórios. A Reclamada defende-se sob o argumento de que a ausência de formalização da rescisão decorreu de culpa exclusiva da Reclamante, que teria deixado de comparecer aos agendamentos realizados para conferência e assinatura dos documentos. Sustenta a baixa na CTPS digital foi realizada no prazo e que o valor líquido da rescisão restou "zerado" em virtude de faltas no curso do aviso-prévio Desta forma, resta incontroverso que o TRCT não foi entregue no prazo legal. A mera alegação de resistência da empregada não exime o empregador de sua obrigação, devendo este se socorrer das medidas judiciais cabíveis (como a ação de consignação em pagamento) caso encontre óbice injustificado ao cumprimento de sua obrigação de fazer. Essa mora documental atrai a aplicação da penalidade, conforme a tese jurídica de observância obrigatória fixada no Tema 127 de IRR do TST, que dispõe expressamente: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” O Tema 127 do TST firmou tese vinculante no sentido de que o atraso na entrega dos documentos rescisórios acarreta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Este entendimento, fundamentado na ratio decidendi do precedente, revela a imperatividade do cumprimento das formalidades rescisórias, independentemente da modalidade de extinção contratual. Com efeito, embora o empregado que pede demissão não tenha direito às guias do seguro-desemprego nem à chave de liberação do FGTS, subsiste a obrigação patronal de formalizar a rescisão contratual mediante a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e da comprovação da baixa na CTPS, dentro do prazo legal de 10 dias. Tal obrigação, de natureza eminentemente formal, não se confunde com o direito material aos benefícios previdenciários e rescisórios, de modo que o seu descumprimento, mesmo em face do pedido de demissão, configura a mora passível de penalidade. Observe-se, ainda, para fins de regular liquidação, que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado, não se limitando estritamente ao salário-base, em estrita consonância com os termos do Tema 142 de IRR do TST. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. DANO MORAL A Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta que a ausência de entrega dos documentos rescisórios gerou insegurança…
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