Processo 0010180-43.2025.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010180-43.2025.5.03.0082 AUTOR: MARIA CECILIA MAGALHAES CHAVES RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL VERDE NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 205012f proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA CECILIA MAGALHAES CHAVES ajuizou a presente reclamação trabalhista contra SOCIEDADE EDUCACIONAL VERDE NORTE LTDA pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$81.708,97. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente notificada e apresentou defesa escrita, com documentos. Juntou carta de preposição e procuração. Houve impugnação, pela autora, à defesa e aos documentos apresentados pela reclamada. Em audiência de instrução, foram ouvidas a reclamante e duas testemunhas. Os depoimentos estão disponíveis nos links mencionados no documento de fl. 222 - ID c37e296, cujo conteúdo prevalece em relação aos resumos, em caso de divergência, tendo em vista que estes últimos foram elaborados apenas com o intuito de colaboração, sem participação das partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Sem outras provas, encerrou-se a fase instrutória, vindo os autos conclusos para julgamento. Razões finais remissivas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PROTESTOS. CONTRADITA DA TESTEMUNHA A reclamada protestou quanto ao indeferimento, pelo Juízo, da contradita apresentada em face da testemunha Priscila Dias Alkimim, sob alegação de amizade íntima com a reclamante. Todavia, a testemunha negou o fato, afirmando que elas se conhecem do trabalho na faculdade e que desde então não tem vínculo com a reclamante. Afastada, portanto, a hipótese de suspeição alegada. MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 16/02/2025, sendo que o contrato de trabalho firmado entre as partes foi encerrado em 09/03/2023 (conforme TRCT de fls. 149/150). Afasta-se, portanto, a prescrição bienal invocada, uma vez que observado o prazo de dois anos após a extinção do alegado contrato de trabalho, para a propositura da ação. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamante assevera que exercia a função de professora de ensino superior e que sua categoria deve ser representada pelo SINPRO/MG (Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais). Defende a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre SINPRO/MG e SINEP/MG (Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais), por serem mais favoráveis. Pleiteia o reconhecimento da condição de docente e o enquadramento sindical correspondente. A seu turno, a reclamada afirma que as normas coletivas aplicáveis são do SINEPE Norte de Minas. Conforme artigos 570 e 581 da CLT, o enquadramento sindical dá-se de acordo com a atividade preponderante da empresa e na base territorial. No presente caso, consta no TRCT de fls. 149/150 (ID 3a99904) que a entidade sindical representante da categoria da reclamante é o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais. Ocorre que não foram anexadas aos autos, por nenhuma das partes, as normas coletivas que cada uma delas entende aplicáveis ao contrato de trabalho em discussão, o que impossibilita a análise por este Juízo do enquadramento sindical correto, de acordo com a legislação. Sendo assim, fica prejudicada a análise do requerido pela reclamante. Portanto, julgo improcedente…
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