Processo 0010180-45.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010180-45.2024.5.03.0028 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA FILHO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba06353 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO JOSE CARLOS DA SILVA FILHO (Espólio de), BEATRIZ DA SILVA BOAVENTURA MACHADO, BIANCA INGRID DA SILVA e SAMUELL MONTEIRO DA SILVA (devidamente qualificados na inicial) ajuizaram, em 19/02/2019, a presente Ação Trabalhista em face de VALE S.A., igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais pleiteou as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$173.800,00. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. d506f01), oportunidade em que arguiu preliminares, prejudicial e, no mérito, contestou todos os pedidos formulados pelo(a) autor(a), pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação dos(as) reclamantes (ID. cbe28e2). Por ocasião da audiência de Instrução realizada (Termo de Audiência de ID. 8f3ac5e), foi ouvida uma testemunha. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais pela parte autora. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DOS PROTESTOS DAS PARTES Mantenho a decisão (ID. 8f3ac5e) por seus próprios e jurídicos fundamentos. DA RENÚNCIA PARCIAL Registro a decisão sob ID. 8f3ac5e, que homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, no que se refere à(s) pretensão(ões) formulada(s) no(s) pedido(s) “equiparação salarial relativa ao paradigma Ricardo Luiz Martins e Patrício Israel Lima” da petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito esta preliminar arguida porque a petição inicial encontra-se enquadrada nos requisitos previstos nos arts. 840 da CLT e 330, § 1º, do CPC/15. Registro que não existiram quaisquer prejuízos ao(à) réu(é) que produziu regularmente sua defesa. DAS PSEUDO PRELIMINARES As demais preliminares não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se à regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida pela ré, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 19/02/2019 (aplicação do artigo 7º, XXIX da CF). DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL É…
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