Processo 0010180-45.2026.5.03.0070
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010180-45.2026.5.03.0070 AUTOR: SEBASTIAO PASSOS COSTA RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9963a41 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Trata-se de reclamação trabalhista movida por SEBASTIÃO PASSOS COSTA (reclamante) em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. (reclamada). Dispensado o relatório, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, caput, da CLT). FUNDAMENTOS Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf. Impugnação ao valor da causa A inicial atende às disposições do artigo 840 da CLT, tendo sido atribuídos valores aos pedidos, sendo certo que a defesa não demonstrou, de forma analítica, a inconsistência por ela alegada. Assim, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa. Coisa julgada A reclamada argumenta que o pleito de retificação de PPP formulado na presente ação está prejudicado em razão da coisa julgada, pois integra o rol de pedidos do processo 0010366-49.2018.5.03.0070, ajuizado pelo reclamante em face da reclamada. Sem razão. O artigo 337, parágrafos 1°, 2º e 4º, do CPC preceitua que a coisa julgada exige tríplice identidade, de causa de pedir, de pedido e de partes. As partes são as mesmas. Entretanto, a causa de pedir e o pedido não são, em essência, os mesmos. No primeiro processo, que tramitou também nesta Vara, 0010366- 49.2018.5.03.0070, houve formulação de vários pedidos, dentre eles o de pagamento de adicional de insalubridade e retificação do PPP. O perito nomeado naquele processo fez apurações exclusivamente do período imprescrito (no caso, o corte prescricional era 27.04.2013 – ação movida em 27.04.2018), como ele próprio declarou no laudo pericial juntado no ID b8186eb (f. 16 /PDF), no item II: “O objeto deste laudo é a apuração das possíveis condições de insalubridade no pacto laboral do autor conforme Termo de Audiência dos autos e foi considerado para estudo o período imprescrito a partir de 27/04/2013”. Em seu laudo (juntado com a inicial) e esclarecimentos (juntados com a defesa), não fez qualquer incursão relativa ao período de 06.03.1997 a 31.12.2003. O acórdão proferido naquele feito, trazido com a defesa deste processo, também em momento algum tratou das condições insalubres relativas a tal período pretérito. Não se pode considerar pedido implícito, pelo que, diante do exposto acima, concluo que o pedido e a causa de pedir deste processo não são idênticos ao do processo anterior, ficando afastadas a tríplice identidade mencionada e, em consequência, a preliminar de coisa julgada. Rejeito. Prescrição A reclamada argui a incidência da prescrição total sob o argumento de que o vínculo empregatício entre as partes perdurou de 24/01/1985 a 05/12/2917 e a presente demanda foi ajuizada em 25/02/2026, ou seja, mais de dois anos após o término da relação de trabalho. Sem razão. O pedido formulado pelo reclamante consiste na entrega do PPP retificado para fins de comprovação das condições de trabalho e obtenção de benefício previdenciário, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 11, § 1º, da CLT, a teor do qual a prescrição não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Diante disso, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito. PPP Busca o reclamante a…
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