Processo 0010180-53.2023.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010180-53.2023.5.03.0069 AUTOR: DENILSON FRANCISCO SILVA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f34e299 proferida nos autos. I – RELATÓRIO DENILSON FRANCISCO SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de VALE S.A., postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$570.174,43. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. Sentença de Id. 695e2c9 julgou procedentes em parte os pedidos. Acordão de Id. fe7c64b do E.TRT “proveu o apelo do autor para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional suscitada quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória, reintegração e restabelecimento do plano de saúde, declarar a nulidade da primeira sentença quanto aos pontos específicos mencionados, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam enfrentadas as controvérsias, como se entender de direito”. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 01/03/2018, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 01/03/2023, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Registro, inicialmente, que o autor, em sede de impugnação aos documentos, informou que a reclamada apresentou documentos de Marcos Antônio Duarte Inácio, operador de equipamentos, e o paradigma apontado em sua inicial é Marcos Inácio, técnico mecânico A testemunha Orlai Magno de Paula Silva afirmou que os paradigmas Marcos Inácio e Juarez Cardoso realizavam as mesmas atividades de manutenção em compressores e válvulas de gás que o reclamante. Declarou que o reclamante poderia substituir qualquer um deles durante as férias e que o serviço sairia com a "mesma perfeição". Da análise da prova oral produzida, verifico que o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar a identidade de funções com os paradigmas indicados na inicial (JUAREZ CARDOSO e MARCOS INACIO). Saliento que as denominações atribuídas pela reclamada aos cargos alegadamente ocupados pelo reclamante e pelos paradigmas não são relevantes, sendo certo que vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma ou do contrato realidade, segundo o qual o que importa são as tarefas desempenhadas pelos trabalhadores envolvidos na equiparação pretendida. A reclamada, por seu turno, não conseguiu provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial, nos termos do art.818, II, da CLT e do item VIII, da súmula 6, do TST. Preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, defiro o pagamento de diferenças salariais entre os valores recebidos pelo reclamante e pelos paradigmas JUAREZ CARDOSO e MARCOS INACIO, com repercussões em 13º salário, férias + 1/3, horas extras e adicional noturno quitados, PLR, FGTS+40% (a ser…
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