Processo 0010180-55.2026.5.03.0099
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010180-55.2026.5.03.0099 AUTOR: JUNIOR ALVES PEREIRA RÉU: P&O CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 915261d proferida nos autos. No dia 09 de junho de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por JUNIOR ALVES PEREIRA em face de P&O CONSTRUCOES LTDA, RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA, RALITEC ENGENHARIA LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I- RELATÓRIO JUNIOR ALVES PEREIRA move ação trabalhista em face de P&O CONSTRUCOES LTDA, RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA, RALITEC ENGENHARIA LTDA., na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente anotação da CTPS e pagamento de verbas rescisórias (aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%); entrega do TRCT e das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; multa do art. 477 da CLT; reconhecimento de acidente do trabalho, com o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal indenizatória em parcela única, em razão das alegadas sequelas decorrentes do acidente; indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Pleiteou ainda a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 423.355,09. Juntou procuração e documentos. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A primeira e segundo reclamados, apresentaram defesa, conjunta, (ID 923de44), com documentos, por meio da qual erigiram preliminares e, no mérito, impugnaram os pedidos formulados. A terceira reclamada, apresentou defesa (ID d622af7), com documentos, por meio do qual erigiu preliminar e, no mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID 112ed23. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento do reclamante e de duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade da parte deve ser analisada de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com as alegações contidas na exordial. A partir do momento em que a parte autora indica a parte ré como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação. Somente no exame do mérito será definida a configuração, ou não, da responsabilidade postulada. Assim, rejeito a preliminar. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Os reclamados suscitam preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada, sustentando que o acidente narrado na petição inicial não decorreu de relação de trabalho, mas de fato de natureza estritamente civil, ocorrido quando já inexistiria qualquer vínculo jurídico entre as partes, razão pela qual a controvérsia deveria ser submetida à apreciação da Justiça Comum. Nos termos do art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal,…
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