Processo 0010180-56.2026.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010180-56.2026.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010180-56.2026.5.03.0131 AUTOR: DAVIDSON CEZAR CONRADO RÉU: VIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3489d9f proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:       0010180-56.2026.5.03.0131 Autor:             DAVIDSON CEZAR CONRADO Réu:             VIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA; VIDRAÇARIA IRMÃOS PAIVA LTDA   * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO     Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).   II - FUNDAMENTAÇÃO   DADOS DA LIDE Autor admitido em 25/09/2024 pela 2ª ré e formalmente transferido para a 1ª ré em outubro/2025, empresas que compõem um mesmo grupo econômico. A função era ajudante geral e a remuneração equivalente a R$2.373,78, contrato findo em 05/01/2026, por justa causa fundada em abandono do posto laboral. Afirma o autor que a justa causa é nula e deve ser revertida. Que a pena foi desproporcional à falta, se é que seja considerada, além do que o autor gozou férias e somente depois veio a ser desligado, ocorrendo perdão tácito. Que sofreu descontos indevidos (R$1.820,00). Que sofreu constrangimento e ofensa moral após o desligamento, pois "O sócio da empresa, Sr. Fernando, após a dispensa, utilizou a funcionária Geane (RH) para ameaçar o Reclamante, afirmando que prejudicaria sua busca por novos empregos caso este ingressasse com ação judicial". SANEAMENTO. CONTRADITA Mantenho a rejeição da contradita invocada em face da testemunha Laelana Pereira Lacerda, indicada pelo autor, porquanto não comprovada a suspeição levantada em seu desfavor. A testemunha negou que possui mágoa em relação à empresa e só fato de possuir demanda contra a reclamada não pressupõe interesse na ação, assim considerando a possibilidade de obter algum benefício pessoal ou vantagem  conforme o resultado da sentença a ser proferida nestes autos. Também mantenho a rejeição da contradita direcionada à testemunha Carlos Rocha da Silva, indicada pela ré, dada a ausência de comprovação no sentido de que mantém laço de amizade pessoal com o diretor da empresa. Ademais, o cargo ocupado pela testemunha (supervisor de equipe) não lhe confere poderes de mando e gestão, e, portanto, não configura hipótese do cargo de máxima confiança patronal. O fato de a testemunha possuir função de maior responsabilidade na empresa não a torna suspeita para depor.  Note-se que o artigo 829 da CLT não faz qualquer ressalva em razão do cargo ocupado pela testemunha, ao passo que o artigo 447, § 2º, III, do CPC, considera impedido para prestar depoimento apenas o representante legal da empresa, o que não é o caso. A suspeição somente existirá se a testemunha equiparar-se ao próprio empregador ou tiver real interesse no desfecho da ação, conforme assim definido pelo precedente vinculante nº 307 do C. TST, verbis: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.". Não é, pois, o caso em apreço. Nada a reconsiderar. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No procedimento sumaríssimo impõe-se observar a delimitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição…

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