Processo 0010180-58.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010180-58.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010180-58.2026.5.03.0001 AUTOR: JESSICA GOMES FERREIRA RÉU: FLIX INTELIGENCIA EM MOBILIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 941fdf5 proferida nos autos. SENTENÇA     I- Relatório   JESSICA GOMES FERREIRA, qualificada, propôs reclamação trabalhista em 19/02/2026, em face de FLIX INTELIGENCIA EM MOBILIDADE LTDA, igualmente qualificada, pleiteando, em síntese, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, reconhecimento do enquadramento como operadora telemarketing e a quitação de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal e pausas ergonômicas, bem como a reparação por danos morais e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 127.921,03. Juntou documentos. À audiência inaugural, rejeitada a primeira tentativa de conciliação (Id 3f2ee39). A reclamada apresentou defesa (Id 97d0746) suscitando preliminares e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. Impugnação à defesa ao Id 56adc2a. Na audiência de instrução (Id 14d9957), foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e da reclamada, além da oitiva de uma testemunha a rogo de cada uma das partes. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido.   II- Fundamentação   1- Preliminarmente   a) Da inépcia da inicial - Inexistência de planilha/demonstrativo de cálculo   Não existe previsão de que a parte reclamante apresente planilha/demonstrativo de débito na Consolidação. O requisito versado (e criado pela parte reclamada) carece de previsão legal não encontrando amparo em nenhuma fonte do direito. Harmônico com este entendimento é o recente entendimento cunhado em julgado da 2ª Turma do TST (Inf. 232):   INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens…

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