Processo 0010180-66.2023.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATSum 0010180-66.2023.5.15.0086 AUTOR: VANDERLEY RUFFO RÉU: KIPET INDUSTRIA PLASTICA DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91c4894 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: DAM - PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc. Diante do silêncio do sócio da executada, que foi beneficiado pela força de trabalho do exequente, bem como da presunção de insolvência da executada, em face do inadimplemento da dívida, ratifico a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 855-A da CLT c/c arts. 135, 136 e 795, §2º, do CPC/2015 e julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, corroborando a decisão de incluir o sócio MARCILIO FUZETTO NETO no polo passivo da presente ação. Sem prejuízo, DEFIRO o pleito formulado pela(o) executada(o) no ID n. ae5cefb, pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC. A(o) executada(o) deverá efetuar o recolhimento das demais parcelas restantes, a partir do mês de agosto/2026, diretamente na conta-corrente do exequente, dados esses informados no Id-fd3a0bc. Atente-se a executada para a correta dedução das parcelas futuras do montante ora liberado. O não pagamento integral das obrigações implicará: vencimento das subsequentes; no prosseguimento da execução; em multa de 10% sobre o valor das prestações não quitadas; e na vedação de oposição de embargos, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT. Os valores devidos a título de contribuição previdenciária deverão ser recolhidos e comprovados nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, contatos da última parcela, e deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Do depósito efetuado na conta judicial nº 100132117073 do Banco do Brasil: 1) Libere-se ao reclamante VANDERLEY RUFFO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, via SISCONDJ, o importe depositado, devidamente majorado por juros e correção monetária até a data do levantamento realizado. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência. Após, o pagamento da última parcela, o exequente deverá dizer se os valores depositados satisfazem integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 20 de…
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