Processo 0010180-68.2026.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010180-68.2026.5.03.0030 AUTOR: DAYANE MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: RESTAURANTE FAZENDA SO MARCAS OUTLET CONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d836c proferida nos autos. m SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. DA INÉPCIA Os pedidos formulados pelo autor permitiram a defesa da parte ré. Insta destacar, ainda, o disposto no artigo 488 do CPC. Rejeito. PERÍODO SEM CTPS. Alegou a reclamante ter sido admitida em 03/03/2025 para exercer a função de saladeira, tendo trabalhado sem registro em CTPS durante aproximadamente dois meses, período no qual recebia salários em dinheiro, sem recibos. Sustentou que a anotação formal somente ocorreu em 03/05/2025. A ré acostou ao feito contrato de experiência devidamente assinado pela reclamante (ID 3d61e91 – fl. 74), e a autora anexou a CTPS obreira (fl. 28), documentos que demonstram o início da relação de emprego em 03/05/2025. Registro que a defesa e os documentos não foram impugnados pela autora, que deixou transcorrer “in albis” o prazo concedido, restando incontroversos os fatos apresentados pela ré, nos termos do artigo 374, III, do CPC. Julgo improcedente o pleito de reconhecimento de labor sem CTPS anotada, assim como os pedidos dele decorrentes. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A reclamante pugnou pelo pagamento de adicional de 20% sobre o salário-base por acúmulo de função, alegando ter desempenhado, de forma habitual e cumulativa, outras atribuições alheias à função de saladeira para a qual foi contratada, sem a correspondente contraprestação salarial. A reclamada, em defesa, negou o acúmulo funcional, afirmando que a reclamante sempre laborou exclusivamente como saladeira e que o restaurante dispõe de outros colaboradores (cozinheiros, auxiliares de cozinha, outras saladeiras, assistentes de loja e gerentes), sendo dispensável o exercício de funções extras. Ressaltou, ainda, que a inicial sequer especificou quais seriam as funções extras supostamente desempenhadas. O pagamento de indenização por acúmulo de função somente é devido quando o trabalhador exerce, além da função para a qual foi contratado, outra diversa desta e totalmente desvinculada, com quebra da comutatividade e acréscimo de serviço sem a respectiva majoração salarial. Caso as funções exercidas sejam compatíveis, entende-se que ambas estão incluídas no contrato de trabalho firmado. Nesse contexto, dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT, que na falta de prova ou não havendo cláusula expressa a esse respeito, entende-se que o empregado se obrigou ao exercício de qualquer função compatível com a sua condição pessoal. Registro que a defesa não foi impugnada pela autora, que deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido, conforme já consignado em decisão anterior, o que tornou incontroversos os documentos e fatos alegados pela reclamada. Não houve assunção de atribuições pela reclamante que pudessem ter provocado desequilíbrio entre o serviço prestado e a contraprestação pecuniária percebida, vez que as supostas atividades desempenhadas sequer foram especificadas na inicial, sendo impossível aferir se eram compatíveis ou não com a função contratada. Assim, não…
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