Processo 0010180-92.2026.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010180-92.2026.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010180-92.2026.5.03.0022 AUTOR: YURI MARCOS DIAS RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6bed42 proferida nos autos. SENTENÇA YURI MARCOS DIAS propôs Ação Trabalhista contra DROGARIA ARAUJO SA, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$127.416,03. Defesa apresentada pela ré, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de instrução realizada, ouvidas as partes. Razões finais videogravadas pela reclamada (00:17:22). As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO.   PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A simples impugnação genérica aos documentos não é suficiente para se desprezá-los, principalmente quando a parte que alega não demonstra que não são eles reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos que estão nos autos e que forem pertinentes para o deslinde da lide serão examinados e considerados para apreciação e análise das provas. Rejeito.   PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 04/03/2026 e que o reclamante foi admitido pela ré em 05/12/2017, declaro, com base no art. 7º, XXIX, da CF/88, que estão prescritas as pretensões relacionadas aos direitos cuja exigibilidade seja anterior a 04/03/2021 - inclusive o FGTS como diferenças reflexas (Súmula 206 do TST) - à exceção quanto aos pedidos de cunho declaratório. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos respectivos.   MÉRITO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MULTA DOS ART. 467 e 477 DA CLT. Narra o autor que foi admitido em 05/12/2017 como vendedor, comissionista puro, e que foi dispensado por justa causa em 17/11/2025. Diz que não praticou qualquer falta no exercício de suas atividades. Requer a declaração de nulidade de demissão por justa causa e pede verbas rescisórias e cumprimento de obrigações acessórias correspondentes à dispensa sem justa causa. Pede multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Defende a reclamada que a dispensa por justa causa se deu de forma legítima, “fundamentada nas alíneas “a” e “b” do art. 482 da CLT, diante da prática de ato de improbidade e mau procedimento, consubstanciados na realização de vendas de medicamentos controlados, utilizando-se de receituários falsos”. Diz que a penalidade decorreu de apuração em auditoria interna instaurada após denúncia formal recebida em 17/10/2025 por meio do canal de denúncias. Diz que o autor apresentava reiteradamente receitas médicas com fortes indícios de fraude, constando o mesmo padrão gráfico, assinaturas, erro de grafia no nome do médico (“Rerisson”), além de figurar como vendedor e comprador; que o autor não submetia as receitas à conferência obrigatória; que ele editava receitas médicas no computador da loja, realizava a impressão e, em seguida, apagava os arquivos da lixeira; que havia grande volume de vendas de medicamentos controlados, especialmente anabolizantes, psicotrópicos, antibióticos e canetas emagrecedoras, e relatos de que este realizava aplicação de anabolizantes na sala de serviços farmacêuticos, sem qualquer cobrança e em desconformidade com as normas…

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