Processo 0010180-93.2024.5.15.0001

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010180-93.2024.5.15.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010180-93.2024.5.15.0001 RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DEZIO RECORRIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dc10ff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010180-93.2024.5.15.0001 - 3ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ELAINE CRISTINA DEZIO SHEILA BIANCA MESSIAS UCHOA (SP363091) Recorrido:   Advogado(s):   PIRELLI PNEUS LTDA. FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Interessado:   LUIZ CARLOS MOREIRA Interessado:   MESSIAS ALVES DE PAULA RECURSO DE: ELAINE CRISTINA DEZIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 3ebf2d7; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 3b13183). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   RECURSO REPETITIVO   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão asseverou: "Afirma a reclamante que a r. sentença carece de dilação probatória; que teve indeferida a oitiva de testemunha, com a qual pretendia comprovar o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho, bem como a exposição a agentes insalubres, alegando, assim, nulidade do julgado. Alega que o perito se colocou à disposição para novos esclarecimentos, diante de novos fatos e que a real rotina seria comprovada pela prova testemunhal Sem razão. Ressalto que houve oitiva de testemunhas, mas que a prova foi limitada à jornada, como constou da ata de audiência de id. 4a1fed7: Fica delimitada a produção de prova oral no que tange à jornada de trabalho. Pela ordem, a patrona da reclamante pretende a produção de prova oral no que tange aos pedidos relacionados à doença ocupacional. Considerando que o objeto de prova necessariamente demanda produção de prova pericial, que a perícia foi realizada "in loco", e que o laudo é conclusivo e bem fundamentado, fica indeferida a prova pretendida, na forma do artigo 443, II do CPC. Protestos da patrona da reclamante. O perito médico realizou o seu trabalho e concluiu que não havia nexo causal ou concausal e nem incapacidade. Já o perito engenheiro concluiu que a reclamante não estava exposta a perigo ou agente insalubre acima dos limites de tolerância sem a devida proteção. Cabe salientar que as teses apresentadas na petição inicial, eram a existência de doença relacionada ao local de trabalho e exposição a agente insalubre, o que foi afastado pela perícia. Não há nulidade processual. Trata-se de insatisfação da autora, que requer a reabertura da instrução processual por não concordar com a conclusão do juízo de origem. Destaco que o perito é profissional apto para o trabalho a ele designado, bem como que a autora teve oportunidade de se manifestar sobre as provas dos autos, sendo desnecessária a prova oral sobre as questões arguidas, tendo em vista a prova técnica, que contou com a presença das partes narrando os fatos e a dinâmica do trabalho. Assim, rejeito a alegação de cerceamento probatório." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL…

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