Processo 0010181-11.2026.5.03.0141
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010181-11.2026.5.03.0141 AUTOR: JUVERLANDE PEREIRA SOUZA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c800fb proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JUVERLANDE PEREIRA SOUZA propôs Ação Trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos devidamente qualificados, alegando ter sido admitido na reclamada em 17/04/2017, com seu contrato ativo até a presente data. Alega que no período de março de 2021 a março de 2026 desenvolveu a função efetiva de “caixa executivo” agregado à de ”tesoureiro". Acrescenta que, apesar de ter direito, não recebeu a parcela “quebra de caixa”, o que ora requer, com os reflexos elencados, além de honorários advocatícios sucumbenciais e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$279.685,80. A reclamada apresentou defesa escrita (Id. 5c24425), com documentos, quando arguiu prejudicial, preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência de Id. 37017f1, recusada a conciliação, foi declarada preclusa a prova documental. O reclamante impugnou a contestação e os documentos com ela juntados (Id. bc30ca6). Quando da derradeira assentada (Id. 94e58d1), depois de colhido o depoimento da preposta da reclamada, foram ouvidas duas testemunhas a rogo do reclamante. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. Sem mais provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. Rejeito. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando o período de vigência do contrato de trabalho e ajuizada a ação após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, as alterações de direito material introduzidas pela Reforma Trabalhista, cuja entrada em vigor ocorreu em 11/11/2017, são aplicáveis ao contrato a partir da sua edição, não atingindo fatos anteriores já consumados por força dos princípios da irretroatividade das leis, segurança jurídica e vedação da decisão surpresa, que serão observados especificamente a cada matéria analisada. Quanto às alterações de direito processual, elas devem ser observadas a partir do ajuizamento da ação. INÉPCIA (AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS) A reclamada requereu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por não ter o autor apresentado memorial de cálculos. Sem razão. O autor indicou o valor de cada pedido formulado, o que é o suficiente para os termos do art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas…
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