Processo 0010181-12.2025.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010181-12.2025.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010181-12.2025.5.03.0152 AUTOR: GABRIELA LUIZA DA SILVA RÉU: C V CASTELO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b006cf proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Ordinário Processo n°0010181-12.2025.5.03.0152 Reclamante: GABRIELA LUIZA DA SILVA Reclamada: C V CASTELO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Propositura da ação: 25.02.2025                                 RELATÓRIO     Trata-se de reclamação trabalhista movida por GABRIELA LUIZA DA SILVA em face de C V CASTELO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, ambos qualificados na inicial. Pleiteia a reclamante os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na petição. Dá à causa o valor de R$ 238.044,64. Anexa documentos. Em audiência, inconciliados, a reclamada apresentou defesa escrita, em que impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a improcedência dos pedidos, tudo conforme razões defensivas. Manifestação da autora sobre defesa e documentos (Id 85b3e6e). Realizada perícia técnica (Id 4d130b6), seguida de esclarecimentos, com oportunidade de manifestação das partes. Na audiência de instrução, colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho:   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada.   LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §1ºe §3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Isso porque no Processo do Trabalho a decisão do Juiz se restringe somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial. De resto, sobre a questão suscitada, já decidiu este E. Regional, PEDIDOS - LIMITAÇÃO DE VALORES - FINALIDADE "Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devem vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos…

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