Processo 0010181-15.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010181-15.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010181-15.2026.5.03.0075 AUTOR: VIVIANE MARTINS SABINO DE SIQUEIRA RÉU: PANDURATA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e26423 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.,   RELATÓRIO VIVIANE MARTINS SABINO DE SIQUEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de PANDURATA ALIMENTOS LTDA e BAUDUCCO & CIA LTDA, partes devidamente qualificadas na inicial (ID 8d849d3), alegando vínculo empregatício de 13/06/2025 a 18/12/2025 na função de Auxiliar de Produção. Sustenta a existência de grupo econômico entre as rés, a invalidade do contrato por prazo determinado, diferenças de verbas rescisórias, horas extras, supressão de intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno e prorrogação da hora noturna, supressão do horário de café previsto em norma coletiva, assédio moral por restrição ao uso de banheiro e supressão de café, adicional de insalubridade por ruído e agentes químicos, desvio e acúmulo de função, e diferenças de vale-transporte. Requer a responsabilidade solidária ou subsidiária das rés, o pagamento das parcelas postuladas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.893,69. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID 30b9af2), arguindo a inexistência de grupo econômico e de responsabilidade subsidiária da segunda ré. No mérito, sustentaram a validade do contrato por prazo determinado, a regularidade do pagamento das verbas rescisórias, a idoneidade dos controles de ponto, a inexistência de horas extras ou de intervalo suprimido, o correto pagamento do adicional noturno, a ausência de assédio moral ou restrição ao uso de banheiros, a neutralização de agentes insalubres por equipamentos de proteção individual e a regularidade do vale-transporte. Requereram a improcedência total dos pedidos. Juntaram procuração, carta de preposição e documentos. Réplica apresentada pela reclamante (ID 52c5114). Realizada prova pericial técnica para apuração de insalubridade, cujo laudo foi apresentado (ID 5ed5e4b), seguido de esclarecimentos prestados pelo perito (ID b0006c7), com manifestações das partes. Em audiência de instrução (ID 815dfcf), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta das rés, bem como inquiridas duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação da justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito e em tal seara será dirimido. Rejeito.   Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia,…

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