Processo 0010181-29.2026.5.03.0135

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010181-29.2026.5.03.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010181-29.2026.5.03.0135 AUTOR: NATIELY ESMERA DA ROCHA SOARES RÉU: COELHOS CAMISARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 853a66b proferida nos autos. Nesta data, na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na reclamação trabalhista ajuizada por NATIELY ESMERA DA ROCHA SOARES em face de COELHOS CAMISARIA LTDA., CIA DO JEANS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. FILIAL e CIA DO JEANS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO DENUNCIAÇÃO À LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO Entendo que a figura da intervenção de terceiros (nomeação à autoria, chamamento ao processo e denunciação à lide) é incompatível ao processo do trabalho. Autorizar a presença de terceiros de forma indiscriminada seria, “data venia”, permitir o litígio entre empregadores, que foge à competência da Justiça especializada, em consonância ao art. 643 da CLT, mesmo que se leve como base a alteração da redação do artigo 114 da Constituição. Embora a OJ 227 da SDI-1 do C. TST tenha sido cancelada, isto não significa que a tese contrária encontraria ressonância pacificada das decisões judiciais. A intervenção de terceiros, neste sentido, mostra-se medida colidente ao processo laboral, porque violadora da celeridade processual (art. 5º LXXVIII CF). O litígio entre denunciante e denunciado é matéria restrita às pessoas jurídicas, devendo ser veiculada no juízo próprio, alheio assim aos limites desta Especializada. Rejeito.   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica envolve análise de mérito quanto à possível responsabilização dos sócios de uma das empresas devedoras. Não há que se falar em análise preliminar da matéria porquanto, ainda que seja eventualmente procedente a desconsideração da personalidade jurídica de determinada reclamada, tal circunstância não obsta a responsabilização das demais empresas devedoras, cingindo a discussão apenas sobre a ordem da execução. Caso se comprove eventual insolvabilidade posterior, o juízo poderá retomar a questão. Fica prejudicado o incidente, neste momento processual.   QUESTÃO DE ORDEM Indefiro os ofícios ventilados na peça de resistência (PRevJud, MTE, Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais), já que a prova dos autos é suficiente ao deslinde do feito. Compete ao juízo rejeitar diligências protelatórias, que causem tumulto (parágrafo único art. 370 CPC), tendo por foco a duração razoável (art. 5 LXXVIII CF) e a natureza privilegiada do crédito trabalhista (art. 1º IV e 100 CF).   REVELIA DA RECLAMADA Deixando a primeira reclamada de cumprir o encargo processual de comparecer em audiência e apresentar defesa, ela é considerada revel e confessa quanto à matéria fática. No processo do trabalho, a previsão legal consta do art. 844 da CLT, tendo sido sufragada na jurisprudência, consoante Súmula 74 do TST. No caso dos autos, a primeira reclamada deixou de comparecer à audiência, não obstante tenha sido regularmente notificada (certidão de devolução de mandado de fl. 529). Não tendo estado presente em audiência, nem mesmo apresentado…

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