Processo 0010181-48.2026.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010181-48.2026.5.03.0064 AUTOR: MARIO LUCIO DIAS RÉU: SANTA FE TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a11a2 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Trabalhista sob o rito ordinário movida por MARIO LUCIO DIAS em face de SANTA FE TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA e WELLINGTON CESAR VIDAL (fls. 1-16), postulando o reconhecimento de vínculo empregatício na função de motorista, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, recolhimento dos depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e indenização por danos morais. Regularmente notificados, os reclamados compareceram à audiência de conciliação e apresentaram defesa oral, sem a juntada de documentos (fls. 110-112). Na audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual com razões finais remissivas (fls. 118-120). É o relatório. 2. MÉRITO Do Reconhecimento do Vínculo Empregatício A controvérsia repousa no reconhecimento da natureza jurídica e das condições da prestação de serviços entre as partes. O reclamante postula a declaração da existência do contrato de trabalho na função de motorista (fls. 3-4), no período de 17 de julho de 2024 a 24 de fevereiro de 2026, com remuneração mensal pactuada no valor de R$ 4.000,00 (fls. 4). Os reclamados, em sua defesa oral apresentada em audiência, reconheceram expressamente a existência do vínculo empregatício, admitindo que o registro não foi efetuado porque o empregado supostamente não teve interesse, além de sustentarem que o salário base era de R$ 2.500,00 acrescido de ajuda de R$ 1.500,00 a título de hora extra em viagens (fls. 110-111). Analiso. Verifica-se que os reclamados admitiram de forma inequívoca a prestação de serviços e a existência da relação empregatícia (fls. 110-111). A confissão prestada pelo proprietário e representante legal da ré confirma o preenchimento de todos os pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica no exercício das funções de motorista. Ademais, a tentativa defensiva de desmembrar a contraprestação de R$ 4.000,00 em um salário base de R$ 2.500,00 e uma alegada "ajuda de R$ 1.500,00 como hora extra" não prospera. Os comprovantes de pagamento via PIX acostados aos autos demonstram repasses mensais habituais e contraprestativos no montante total ajustado de R$ 4.000,00 (fls. 27-61), evidenciando a natureza estritamente salarial do valor integral pago pela força de trabalho disponibilizada. A ausência de anotação formal na Carteira de Trabalho não descaracteriza o contrato de trabalho, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade sobre a forma. A anotação do vínculo na CTPS constitui obrigação legal inderrogável do empregador, sendo nulo qualquer ajuste verbal em sentido contrário. Declaro, por conseguinte, a existência de vínculo de emprego entre o reclamante MARIO LUCIO DIAS e os reclamados no período de 17 de julho de 2024 a 24 de fevereiro de 2026 (fls. 3-4), na função de motorista e com remuneração mensal de R$ 4.000,00…
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