Processo 0010181-75.2026.5.03.0152

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010181-75.2026.5.03.0152
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010181-75.2026.5.03.0152 AUTOR: TIAGO BORGES DA SILVA RÉU: ADS CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88454e6 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL A 1ª reclamada suscita a inépcia da petição inicial em razão da apresentação de valores genéricos e por estimativa. Argumenta que a Lei 13.467/17 exige que os pedidos sejam certos e líquidos. Em relação aos valores dos pedidos, embora a determinação normativa seja no sentido de que devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (artigo 852-B, I, da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. Basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Desse modo, os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, sendo apresentada a defesa e realizada a ampla produção de provas pelas partes. Por esses motivos, os valores resultantes da fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se, à espécie, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 das Turmas do TRT 3ª Região. Não incidindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC, rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM À luz da teoria da asserção, a legitimidade é verificada conforme as alegações da inicial. Sendo a 1ª ré apontada como empregadora deve permanecer no polo passivo. A existência de responsabilidade é matéria de mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Ressalto que a impugnação específica de documentos será levada em consideração na análise dos pedidos correlatos, oportunidade em que será decidida a pertinência ou não de sua juntada, bem como a validade como meio apto à prova dos fatos, e que alegações genéricas não se conformam ao previsto na legislação para afastá-los como meios probatórios. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços como ajudante de pedreiro na obra de construção da 2ª reclamada em 1º/1/2025, recebendo R$ 125,00 a diária, sendo dispensado em 24/2/2026. Todavia afirma que o vínculo não foi registrado em sua CTPS, bem como que não recebeu as verbas rescisórias. Aduz, ainda, que no término contratual foi induzido a assinar documento relativo à prestação autônoma de serviços. A 1ª reclamada nega a relação de emprego. Admitiu, no entanto, “que o reclamante sempre atuou na condição de autônomo, prestando serviço sob ordem do construtor/empreiteiro, para a reclamada e outras pessoas do ramo de forma eventual”. Analisa-se. Consabido que a configuração do vínculo de emprego requer a presença cumulativa de todos os pressupostos fático-jurídicos atinentes ao trabalho prestado por pessoa física, de forma pessoal e não eventual, com subordinação jurídica, mediante onerosidade. Caso não estejam presentes algum desses requisitos legais, não restará configurada a relação de emprego. Por outro lado, admitido por parte da ré a prestação pessoal de serviços, porém afirmando que a relação se deu…

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