Processo 0010181-82.2026.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010181-82.2026.5.03.0182 AUTOR: JOYCE GABRIELE DE SOUZA SANTOS VIANA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc65fa proferida nos autos. Reclamante: JOYCE GABRIELE DE SOUZA SANTOS VIANA Reclamada: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE SENTENÇA A autora pede o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; a declaração da nulidade da escala 12x36 e o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e reflexos; o pagamento dobrado dos dias trabalhados em feriados e reflexos; e o reembolso de descontos indevidos. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade de parte, inépcia da inicial por ausência de liquidação de pedidos e limitação de eventual condenação aos valores pedidos. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e defendeu a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. No mérito, impugnou todos os pedidos da reclamante, sustentando a validade do pagamento do adicional em grau médio, a não responsabilidade do hospital pelo piso salarial da enfermagem, a validade da jornada 12x36 e do banco de horas conforme acordos coletivos e lei, a cobertura dos feriados pela remuneração mensal na jornada 12x36, e a legalidade dos descontos salariais realizados. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. DECIDE-SE QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO INTERTEMPORAL. A autora laborou ativa nos quadros da reclamada de 23/10/2017 a 07/08/2025. Faz-se necessário estabelecer os critérios de aplicabilidade da Lei 13.467/17, cuja vigência iniciou-se quando o contrato de trabalho, no caso em análise, estava em andamento. Em 25/11/2024, o TST pacificou a questão ao fixar a seguinte tese vinculante para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 27/02/2025) Em relação ao direito processual, considerando a data de ajuizamento da ação, aplicam-se as disposições alteradas pela Lei 13.467/17. Portanto, a Lei 13.467/17 é aplicável no aspecto material e processual desde sua vigência (11/11/17), ressalvadas aquelas declaradas expressamente inconstitucionais. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sendo a reclamada a pessoa indicada pelo reclamante como devedoras da relação jurídica material, este fato basta para legitimá-las a figurar no polo passivo da relação processual. Se realmente são devedoras, trata-se de matéria de mérito e com ele será decidido. Portanto, rejeita-se a preliminar. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. Em que pese as alegações da ré, foram indicados os valores dos pedidos na exordial. O §1º do artigo 840 da CLT dispõe que o pedido deve ser formulado de modo certo, determinado e com indicação do respectivo valor. Conforme se infere desse ditame legal, basta a indicação dos montantes correspondentes, inexistindo amparo a eventual tese de que deveria ser apresentado memorial de cálculo ou liquidação dos pedidos, mesmo porque se encontra cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Colendo TRT da 3ª Região, aplicada analogicamente ao caso, o entendimento de que…
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