Processo 0010181-92.2026.5.03.0114

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010181-92.2026.5.03.0114
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010181-92.2026.5.03.0114 RECORRENTE: MAIQUE EMANUEL XAVIER SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIQUE EMANUEL XAVIER SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010181-92.2026.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de julho de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 827bb44) e do recurso adesivo aviado pela 3ª reclamada (ID. 2a13dcc). No mérito, sem divergência, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para reconhecer que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa e acrescer à condenação o pagamento do aviso-prévio indenizado e da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; unanimemente, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 3ª reclamada (Direcional Engenharia S.A.), para excluir a condenação subsidiária a ela imposta. Majorada a condenação para R$10.000,00, com custas de R$200,00 pelas reclamadas. Quanto ao mais, adotou as razões de decidir constantes da r. sentença de ID. 2bf6133, com fulcro no art. 895, §1º, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE: FUNDAMENTOS PARA REFORMA: VERBAS RESCISÓRIAS. MODALIDADE DA RESCISÃO: Insurge-se o reclamante contra a sentença, pretendendo o reconhecimento da dispensa imotivada, ao argumento de que o TRCT juntado aos autos não foi por ele assinado e inexiste prova do alegado pedido de demissão. Merece provimento o recurso. Conquanto a sentença tenha condenado a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, deixou de apreciar a controvérsia acerca da modalidade da extinção contratual. Verifica-se que o reclamante impugnou especificamente o TRCT desde a réplica (ID. 2f1b866), sustentando que o documento não retrata a realidade dos fatos e destacando a ausência de sua assinatura. Além disso, a reclamada não juntou pedido de demissão firmado pelo empregado, nem qualquer outro elemento apto a demonstrar que a ruptura contratual ocorreu por sua iniciativa. A indicação, no TRCT apócrifo (ID. 2c9d34a), de que a rescisão se deu a pedido do empregado não se presta, por si só, a comprovar essa modalidade de extinção contratual, sobretudo diante da impugnação específica do reclamante. Cabia à empregadora, a quem incumbia o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito vindicado (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), demonstrar a efetiva ocorrência do pedido de demissão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, inexistindo prova válida do alegado pedido de demissão, impõe-se o reconhecimento da dispensa imotivada, fazendo jus o reclamante ao aviso-prévio indenizado e à indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, além das demais verbas rescisórias já deferidas. Dou provimento ao recurso para reconhecer que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa e acrescer à condenação o pagamento do aviso-prévio indenizado e da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO: Pugna o reclamante pela majoração dos honorários advocatícios…

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