Processo 0010181-94.2025.5.15.0049

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010181-94.2025.5.15.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010181-94.2025.5.15.0049 RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA - SAAE - RECORRIDO: MARINO DONIZETE DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dbdcf9 proferida nos autos. ROT 0010181-94.2025.5.15.0049 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   1. SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA - SAAE - Recorrido:   Advogado(s):   MARINO DONIZETE DA CRUZ DARCIO MARCELINO FILHO (SP209151) EDMAR PERUSSO (SP102999) RECURSO DE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA - SAAE -   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id bf5292c; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 6e7f22b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/03/2026.  Regular a representação processual (Id 446d306). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL - PRESENÇA E/OU CONHECIMENTO DOS FATOS  Constou do v. acórdão que: "Em audiência, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Adail Garcia, declarou que apesar de constar nos espelhos de ponto o horário para o intervalo intrajornada, tal período não era respeitado, realizando sua refeição em 15 minutos. (00:01:15) no próprio local de trabalho. Ressaltou que havia recomendação do chefe para que não deixasse o posto de trabalho no horário do intervalo intrajornada. Ainda que a testemunha tenha afirmado não ter trabalhado diretamente com o reclamante nos últimos cinco anos de contrato, seu depoimento demonstra conhecimento suficiente acerca da rotina de trabalho desempenhada. Ao relatar que também não podia se ausentar do posto durante o intervalo, confirmou a prática descrita na inicial, segundo a qual o obreiro realizava suas refeições em cerca de cinco minutos, permanecendo no local de trabalho para atender eventuais emergências decorrentes de suas funções. Tal relato, portanto, reforça a verossimilhança da tese autoral de que o reclamante não usufruía de intervalo intrajornada regular, permanecendo à disposição do empregador durante todo o período laboral. Dessa forma, considerando o depoimento da testemunha, que confirmou a impossibilidade de o reclamante se afastar do posto de trabalho durante o intervalo, permanecendo à disposição do recorrente conclui-se que o intervalo intrajornada não era efetivamente concedido." - g.n. Constou, ademais, do v. julgado aclaratório, ainda a respeito das condições de trabalho do reclamante e de sua testemunha, que: "(...) apesar do local ser diverso, as condições eram as mesmas, assim como a chefia". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência…

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