Processo 0010182-04.2026.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010182-04.2026.5.03.0106 AUTOR: VITOR MARIO PAULO RÉU: CARAVELA GASTRONOMIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c64bc6c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO VITOR MARIO PAULO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CARAVELA GASTRONOMIA LTDA (1ª reclamada), RESTAURANTE CAPITÃO LEITÃO EIRELI (2º reclamado), MEDITERRÂNEO GASTRO LTDA (3º reclamado), CRISTÓVÃO LUIX SILVA DE VIEIRA LARUCA (4º reclamado) E LUDMILA DE SIQUEIRA CARVALHO (5ª reclamada), por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 25/29. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.300,00. Juntou documentos. Os reclamados Caravela Gastronomia Ltda, Restaurante Capitão Leitão Eireli e Mediterrâneo gastro Ltda, e, por fim, Cristóvão Laruca e Ludmila Carvalho apresentaram defesas distintas, respectivamente, às fls. 185/210, 298/311 e 312/328. Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foram recebidas as defesas (fls. 329/330). A parte autora impugnou as defesas e os documentos às fls. 331/367. Encerrou-se a instrução processual com o depoimento do autor e da preposta das rés, bem como com a oitiva de uma testemunha indicada pelo autor e uma testemunha ouvida a rogo dos réus. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES JUÍZO 100% DIGITAL A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, sendo que, no presente caso, foi exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. Todavia, poderia a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação, nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020. Os réus não manifestaram disconcordância. Assim, a presente demanda será processada no Juízo 100% Digital. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade passiva para a causa deve ser aferida em abstrato, ou seja, deve ser analisada com base apenas nas afirmações autorais, constantes da petição inicial. Por conseguinte, sendo as reclamadas indicadas para figurarem no polo passivo da ação como responsáveis solidárias/subsidiárias dos créditos pleiteados, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam, independentemente de prova. Não se busca, nessa oportunidade, a concretude dos fundamentos fáticos trazidos pela reclamante, visto que a análise de provas remete ao mérito da ação. Assim, rejeita-se a preliminar. LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS – LIMITAÇÃO DE VALORES – LIMITES DA LIDE – IMPUGNAÇÃO A VALORES O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. No caso, sequer foi demonstrado pela parte ré, de forma pontual, qualquer incorreção nos valores atribuídos aos pedidos iniciais ou ao valor dado à causa, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou cita petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado. Eventuais valores…
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