Processo 0010182-61.2025.5.15.0152
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0010182-61.2025.5.15.0152 EXEQUENTE: SILVIA DE SANT ANA ALVES EXECUTADO: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 168c27f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID6539a2e, o qual fora ratificado em IDfa3515b, transcorrido o prazo para manifestação das partes. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, a cargo da 1ª reclamada, sendo a segunda reclamada responsável subsidiária: R$ 14.404,25, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 3.838,01, referentes aos juros moratórios; R$ 1.988,55, referentes a FGTS; R$ 527,58, ref. a juros s/ FGTS; R$ 1.059,37, referentes a honorários advocatícios; R$ 2.456,80, ref. contr. previdenciárias (cota TOTAL empregador + SAT); R$ 2.500,00, ref. honorários ao(à) perito(a); R$ 485,49, ref. custas ------------ TOTAL R$ 27.260,05. Os valores acima são válidos para o dia 31/01/2026 Para fins de atualização de valores, utilizar os seguintes parâmetros: Índice de Correção Monetária: ID6539a2eJuros:ID6539a2e Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da 1ª executada, com responsabilidade subsidiária do Município de Hortolândia, para pagamento das quantias fixadas na liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo…
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