Processo 0010182-61.2026.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010182-61.2026.5.03.0184 AUTOR: JOSIAS SOARES DOS SANTOS JUNIOR RÉU: POSTO ZEPPELIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33bf7da proferida nos autos. 0010182-61.2026.5.03.0184 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSIAS SOARES DOS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de POSTO ZEPPELIN LTDA., também qualificada, postulando todo o contido na petição inicial (ID e4f42cd). Deu à causa o valor de R$ 207.579,60. Juntou documentos. Indeferido requerimento de tutela de urgência formulado pelo reclamante (ID 8c94a9f). Realizada audiência, presentes as partes (ID 796410c), a reclamada, após frustrada a tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (ID 58dbb18), com documentos. O reclamante juntou aos autos sua réplica à defesa da reclamada (ID bce1223). Indeferido novo requerimento de tutela de urgência formulado pelo reclamante (ID 30be6ee). Realizada audiência em prosseguimento, novamente presentes as partes (ID 6d3b937). O reclamante prestou depoimento pessoal e duas testemunhas foram ouvidas. Acolhida, sob protestos, a contradita apresentada contra a segunda testemunha do reclamante, que foi ouvida como informante. Indeferida, sob protestos, a contradita apresentada contra a testemunha da reclamada. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito a última tentativa de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações e publicações, nos termos do art. 5º da Resolução CSJT n.º 185, de 24 de março de 2017, não podendo posteriormente invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão de sua própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial cumpre as exigências do art. 840, §1º, da CLT, pois contém o endereçamento, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos e os pedidos certos e determinados, com indicação de valor. A despeito da tese defensiva de que a pretensão relativa à nulidade dos pagamentos efetuados sob a rubrica “gratificação” é “ininteligível” e “sem lógica”, a petição inicial permitiu à reclamada apresentar defesa exauriente, e não houve prejuízo ao exame do mérito pelo Juízo. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes apresentaram impugnações genéricas a documentos constantes dos autos. Impugnações meramente genéricas, sem manifestação fundamentada na forma dos incisos I, II ou III do art. 436 do CPC, são inócuas. As impugnações que considerei devidamente fundamentadas serão analisadas nos tópicos abaixo, conforme a matéria objeto de exame, oportunidade em que se decidirá sobre o valor probatório do documento impugnado. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SDI-1 do TST, ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa…
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