Processo 0010182-69.2025.5.03.0031
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010182-69.2025.5.03.0031 AUTOR: JAIR RIBEIRO RÉU: TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 614d870 proferida nos autos. SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010182-69.2025.5.03.0031 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por JAIR RIBEIRO em face de TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO JAIR RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA., na qual pleiteia as parcelas especificadas no rol petitório. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.317,92. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução Razões finais remissivas. Recusada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Os valores atribuídos no rol petitório são mera estimativa econômica da pretensão, não representando limites da condenação, conforme, inclusive, já se posicionou este Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Desse modo, os valores referentes a eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, à luz da interpretação conforme à Constituição do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT. Rejeito. PRÊMIOS POR QUILÔMETRO RODADO E POR ECONOMIA DE DIESEL. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. DIFERENÇAS. DSR SOBRE PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS O autor alega que foi contratado para receber salário fixo acrescido de prêmio por quilômetro rodado no importe de R$0,30 por quilômetro, o que totalizava uma média de premiação mensal de R$3.00,00, visto que rodava 10.000km por mês. Além deste, alega que foi pactuado ainda o pagamento de premiação por economia de diesel no importe mensal de R$1.500,00 Alega, no entanto, que parte da premiação era paga extrafolha, por meio de depósitos em conta bancária e, ainda, através do cartão PAMCARD. Além disso, sustenta que a reclamada não pagava os referidos prêmios de forma correta, o que gerava uma diferença mensal devida de R$1.500,00 (prêmio por quilômetro rodado), e de R$600,00 (prêmio por economia de diesel), o que ora postula. Pleiteia, ainda, o pagamento do DSR sobre as premiações, com as devidas repercussões. Por fim, dada a natureza salarial dos prêmios, postula a integração da premiação paga aos seus salários para os devidos fins. A reclamada nega que pagava qualquer premiação, inclusive extrafolha. No mais, afirma que as diárias eram pagas através do cartão “PAMCARD”. Ao exame. Fato constitutivo do seu direito, é da parte autora o ônus de provar o recebimento de premiação extrafolha (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a tese da defesa é a de que os valores depositados no cartão PAMCARD se referem às diárias de viagem. E, de fato, a reclamada apresentou aos autos os recibos de diárias pagas ao longo de todo o contrato, devidamente assinados pelo empregado, cf. fls. 210 e segs., bem como o extrato do cartão PAMCARD, cf. fls. 228 e segs. Não há, nos autos, nenhum…
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