Processo 0010182-78.2025.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010182-78.2025.5.03.0028 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb3e853 proferida nos autos. 3ª Vara do Trabalho de Betim, MG Processo nº 0010182-78.2025.5.03.0028 Reclamante: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Reclamada: NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que: foi admitido em 05/11/2019, na função de operador de logística, e dispensado sem justa causa em 25/01/2024; postula adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade em grau máximo, adicional de periculosidade, indenização por danos morais decorrente de assédio moral, recolhimento do FGTS sobre as parcelas salariais reconhecidas e honorários advocatícios sucumbenciais, todos com reflexos. Requereu a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 135.884,14. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, fls. 73/114, com documentos, sustentando a inépcia da inicial; a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inaugural, fls. 308/310. Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação do reclamante, fls. 321/326. Laudo pericial oficial, fls. 331/360, com esclarecimentos, fls. 368. Audiência de instrução, fls. 379/380. Colhido o depoimento pessoal da preposta da reclamada. Não foram ouvidas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamada e escritas pelo reclamante, fls. 382/387. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTOS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A reclamada sustenta a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o reclamante teria cumulado, indevidamente, os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, parcelas inacumuláveis a teor do art. 193, §2º, da CLT. A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, expondo de forma clara os fatos e fundamentos, dos quais decorre logicamente a conclusão, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como, aliás, demonstra a alentada contestação ofertada. A cumulação dos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, por sua vez, não acarreta inépcia nem impossibilidade jurídica, tratando-se de pedidos juridicamente possíveis cuja eventual inacumulabilidade — com a consequente opção pelo adicional mais benéfico (art. 193, §2º, da CLT) — constitui matéria de mérito, e não pressuposto processual. Rejeita-se. LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional, aplicável por coerência jurídica. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT.…
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