Processo 0010182-80.2026.5.03.0016

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010182-80.2026.5.03.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010182-80.2026.5.03.0016 AUTOR: EMERSON DE PAULA RÉU: BIOCOR HOSPITAL DE DOENCAS CARDIOVASCULARES S.A. INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO   Fica V.Sa. intimado(a) para tomar ciência da Sentença ID. 59e1d1b, proferido(a) nos autos e transcrito a seguir. "Vistos, etc.   I – RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos na contestação de fls. 207/212, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Acerca da impugnação aos prints de conversas de WhatsApp juntados aos autos, registre-se que, nos termos do art. 225 do Código Civil c/c art. 422 do CPC, a reprodução mecânica ou eletrônica de fatos ou de coisas faz prova plena destes, se a parte contra quem foram produzidos não lhes impugnar a exatidão. A mera alegação genérica de possibilidade de manipulação não é suficiente para afastar a força probante do documento, principalmente porque não há, nos autos, qualquer indício concreto de adulteração, ônus que competia à reclamada. Rejeita-se.   LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional. Rejeita-se, no particular.   MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. A parte reclamante postula o pagamento de indenizações por danos morais, materiais e pela perda de uma chance, ao argumento de que a reclamada, após gerar uma legítima e concreta expectativa de contratação para o cargo de Auxiliar de Manutenção, rompeu injustificadamente as tratativas em fase avançada, causando-lhe prejuízos. A reclamada, em sua defesa, nega a existência de ato ilícito. Sustenta que a vaga originalmente ofertada foi alterada para uma jornada de 12x36, com salário proporcional, a pedido do próprio autor, que não teria aceitado a nova condição salarial, interrompendo o processo admissional. A controvérsia, portanto, reside em verificar se a conduta da reclamada na fase pré-contratual ultrapassou a mera negociação e configurou um ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. As​ relações contratuais, inclusive em sua fase de formação, são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes deveres de lealdade, transparência e cooperação. O artigo 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Este dever de conduta se estende à fase pré-contratual, de modo que a ruptura arbitrária e injustificada de negociações avançadas, que criaram para a outra parte uma expectativa séria de celebração do negócio, configura abuso de direito e ato ilícito, gerando a obrigação de reparar os danos causados (culpa in contrahendo). Ademais, o artigo 427 do Código Civil é claro ao dispor que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos…

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