Processo 0010182-92.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010182-92.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010182-92.2026.8.27.2722/TO AUTOR : CAROLINE CARDOSO GAMA ADVOGADO(A) : TAISE VENANCIA GAMA (OAB TO010469) ADVOGADO(A) : IDELMA DE SOUZA E SILVA (OAB TO011771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por  Caroline Cardoso Gama  em face de Americom Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda. e Apple Computer Brasil Ltda. A autora relata ter adquirido, em 23 de dezembro de 2025, um aparelho celular iPhone 17 Pro Max, na cor laranja, pelo valor de R$ 10.021,55. Alega que, após alguns meses de uso regular, o dispositivo passou a apresentar desbotamento em sua estrutura externa de pintura. Sustenta que buscou solução administrativa junto à loja vendedora e ao suporte do fabricante, sem sucesso. Diante disso, pleiteia em sede liminar a substituição imediata do produto por outro novo de mesma marca e modelo, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo à inicial e a emenda. Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência. O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade. Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).  Verifico dos autos a inexistência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora. Explico. Em relação à probabilidade do direito, embora a consumidora tenha apresentado fotografias demonstrando a alteração da tonalidade do aparelho, a definição precisa acerca da origem desse desbotamento — se decorre de vício oculto de fabricação ou se decorre de fatores externos de uso, manuseio e conservação — exige maior instrução técnica e fática. Assim, mostra-se necessária a dilação probatória, assegurando-se previamente o contraditório e a ampla defesa para que as requeridas possam se manifestar sobre os fatos. No que tange ao perigo de dano, verifica-se que a inconformidade relatada repousa sobre aspecto eminentemente estético (alteração na coloração da estrutura externa). Não há elementos que indiquem que o aparelho tenha sofrido limitação funcional ou que esteja inadequado para o seu uso habitual (fazer ligações, acessar internet e demais funções cotidianas). A preservação do pleno funcionamento do dispositivo afasta o risco de perecimento do direito ou de dano irreparável que justifique a concessão da medida antes da sentença de mérito. Dessa forma, prudente aguardar a formação da relação processual para melhor elucidação dos fatos. Ante o exposto,  INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Intimem-se as partes com urgência desta decisão. Defiro o pedido de inversão do ônus probatório, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, e compete a fornecedora ré a prova negativa quanto a falha na prestação (CDC, art. 6º, VIII e art. 14, §3º). Deixo de apreciar a…

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