Processo 0010183-09.2025.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010183-09.2025.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010183-09.2025.5.15.0132 AUTOR: ALESSANDRO RIBEIRO NEVES RÉU: KENVUE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b34e7aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I. RELATÓRIO ALESSANDRO RIBEIRO NEVES ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de KENVUE LTDA. (anteriormente denominada Johnson & Johnson Industrial Ltda.), alegando que foi admitido em 02/06/2014 para exercer a função de bombeiro civil e que seu contrato foi extinto a pedido em 03/05/2024. Relatou diversas supostas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas no curso do contrato de trabalho. Postulou, em síntese: a retificação da sua Carteira de Trabalho para constar a promoção a Bombeiro Líder em 01/07/2022; o pagamento de horas extras excedentes à 36ª semanal; o pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada; a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras já pagas; o pagamento de um acréscimo salarial de 30% por acúmulo de funções; o pagamento de horas de sobreaviso; o pagamento de gratificação de 25% por condução de transporte de emergência com base em norma coletiva da categoria dos bombeiros civis; e a aplicação de multa normativa. Requereu os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 296.900,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a empresa ré compareceu à audiência e, restando infrutífera a tentativa de conciliação, apresentou contestação escrita. Na sua defesa, arguiu a prejudicial de prescrição. No mérito, refutou todas as alegações do autor, sustentando a validade dos registros de ponto por exceção, o correto pagamento das horas extras e do adicional de periculosidade, a inexistência de sobreaviso ou de acúmulo de função, bem como a inaplicabilidade das normas coletivas juntadas pelo autor, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativas de conciliação rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A empresa ré invocou, oportunamente em sua defesa, a aplicação da prescrição. Considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 04/02/2025, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal para fulminar as pretensões pecuniárias exigíveis em momento anterior a cinco anos da propositura da demanda. Destarte, com amparo no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e no artigo 11 da CLT, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito todos os pedidos de natureza pecuniária cuja exigibilidade seja anterior a 04/02/2020, nos exatos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. RETIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO O autor alegou na petição inicial que foi promovido a Bombeiro Líder em 01/07/2022, mas que a empresa ré teria efetuado a anotação na sua Carteira de Trabalho apenas com data de 01/01/2023, razão pela qual requereu a retificação do documento. A empresa ré, em sua defesa, contestou a alegação e apresentou documentos que indicam a promoção ocorrida em 01/07/2022 (fl. 702).  Pois bem. A análise da Ficha de Atualização da Carteira de Trabalho e dos dados cadastrais do empregado (fl. 702…

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