Processo 0010183-23.2024.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010183-23.2024.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AP 0010183-23.2024.5.18.0241 AGRAVANTE: LEILIANE ALMEIDA DE SOUZA AGRAVADO: EVELLYN GETIANE GUIMARAES DACAL PROCESSO TRT : AP - 0010183-23.2024.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM AGRAVANTE : LEILIANE ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO : NILTON NALLIN FERREIRA JUNIOR AGRAVADA : EVELLYN GETIANE GUIMARAES DACAL ADVOGADO : EDSON BRITO COSTA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA : RAIANNE LIBERAL COUTINHO         EMENTA   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 15 TRT 18. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. Agravo de petição não conhecido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pela executada LEILIANE ALMEIDA DE SOUZA contra a decisão de fls. 244/248 proferida pela Excelentíssima Juíza RAIANNE LIBERAL COUTINHO, da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Contraminuta apresentada às fls.275/280. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     VOTO   As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   Primeiramente, não conheço dos documentos juntados às fls. 290/293 com a manifestação de fls. 283/289, vez que preclusa a faculdade de instruir o recurso.  No mais, insurge-se a agravante contra a decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, mantendo todos os atos executórios e a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, o apelo não merece conhecimento por força da Súmula nº 15 deste Regional. In verbis: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE. I - Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída. II - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. Ao contrário, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT." Dessa forma, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza de decisão interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Egrégia Terceira Turma: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 15 TRT18. Diante da irrecorribilidade imediata das decisões de natureza interlocutória, não merece ser conhecido o Agravo de Petição interposto em face da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Inteligência da parte final do item II da Súmula nº 15 deste Regional". (TRT da 18ª Região; Processo: 0010370-79.2014.5.18.0015; Data de assinatura: 25-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 15 DO E. REGIONAL. A decisão que rejeita a exceção de…

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