Processo 0010183-40.2024.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010183-40.2024.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010183-40.2024.5.18.0009 AUTOR: MARIA RAIMUNDA SOEIRO MEIRELES RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d101226 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Nos autos da Execução promovida por MARIA RAIMUNDA SOEIRO MEIRELES em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (1), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS alegando que os cálculos apresentaram equívocos. A Impugnação aos Cálculos, apresentada no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, foi subscrita por advogado regularmente constituído nos autos, merecendo conhecimento. Passo à análise dos itens impugnados.    1. INDEVIDA A INCLUSÃO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A Reclamada sustenta a inexigibilidade da multa de R$ 1.427,22, sob o argumento de que a existência de controvérsia em juízo afasta a mora rescisória. Em que pese o exposto pela Devedora, a referida penalidade foi expressamente deferida no título executivo judicial transitado em julgado. Conforme preceitua o artigo 879, § 1º, da CLT, é vedado modificar ou inovar a sentença na fase de liquidação. Desse modo, estando a parcela acobertada pelo manto da coisa julgada, sua manutenção na planilha retificada é medida que se impõe.   2. DO EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO E NA PROPORCIONALIDADE DAS VERBAS A Executada Impugna a base de R$ 1.398,25 ("Maior Remuneração") utilizada pela Autora, apontando que o correto seria o salário-base nominal de R$ 1.380,00. Também aduz que a conta da Reclamante apurou incorretamente 4/12 avos de férias proporcionais e 13º salário, alegando que a fração correta para o limite de sua responsabilidade subsidiária seria de 3/12 avos. Quanto à remuneração indicada pela Credora procede, em parte, a irresignação da Reclamada. Constatou-se que a parte Autora utilizou como base de cálculo o valor bruto isolado do contracheque de 04/2023 (R$ 1.398,25 – fls. 24). Tratando-se de contrato composto por salário fixo e parcelas variáveis, a apuração de férias e 13º salário deve observar a média das parcelas variáveis integradas pelo salário fixo do período correlato, nos termos do artigo 142, § 3º, da CLT e do artigo 2º do Decreto nº 57.155/65. Não prospera, contudo, a pretensão da Ré de aplicar o salário-base nominal puro (R$ 1.380,00), pois violaria o direito à integração das médias das variáveis pagas habitualmente. Desse modo, a base de cálculo deve seguir o comando da súmula 264 do TST, observando a média das verbas variáveis pagas. Com relação à proporcionalidade das verbas, compulsando-se os autos, verifica-se que o vínculo empregatício da Autora perdurou até 18/09/2023, de modo que o marco final da responsabilidade do tomador de serviços (31/05/2023) não coincide com a extinção do contrato de trabalho. Desse modo, realizando-se a contagem analítica do período de 15/02/2023 a 31/05/2023, tem-se a prestação de serviços por 3 meses completos (março, abril e maio) e apenas 14 dias no mês de fevereiro. À luz do art. 1º, § 2º da Lei nº 4.090/1962 e do art. 147 da CLT, a fração inferior a 15 dias não autoriza o cômputo do avo respectivo. Portanto, a proporcionalidade correta a ser imputada ao responsável subsidiário é de 3/12 avos, parâmetro este que já foi devidamente observado e retificado    Ante o exposto, conhece-se e julga-se PROCEDENTE EM PARTE a…

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