Processo 0010183-46.2024.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010183-46.2024.5.18.0104 AUTOR: VALDENE DA SILVA PERES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a9e28e proferida nos autos. DECISÃO Tratam os presentes autos de liquidação de sentença, no qual a executada, BRF S.A. (ID ad8f40a), apresentou nova manifestação, após a manifestação da exequente (ID 38ea5a4), que por sua vez contestou a inércia da ré em cumprir a sentença de ID b83ec5c. A exequente, em sua manifestação, alega que a reclamada deveria ter juntado os cálculos devidamente retificados e, diante da inércia, requer a homologação dos cálculos por ela apresentados (ID 38ea5a4), por estarem em conformidade com os pontos impugnados e a decisão judicial. Sustenta, ademais, a preclusão para a apresentação de novos argumentos e documentos pela executada. Por sua vez, a executada BRF S.A. reitera seu pedido de exclusão do cartão de ponto de ID ad8f40a, sob a alegação de incorreção e incompatibilidade com a coisa julgada, e requer a admissão do cartão de ponto de ID 378a57f, que afirma ter sido efetivamente utilizado na elaboração dos cálculos. Argumenta que o cartão de ID ad8f40a continha apuração indevida de pausas térmicas, extrapolando os limites da coisa julgada. Analisados os autos e o histórico processual, verifica-se o seguinte: Sentença de Impugnação (ID b83ec5c): O Juízo, acolhendo a manifestação da contadoria judicial, julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentados pela autora. Determinou, de forma expressa, que a reclamada retificasse seus cálculos nos limites dispostos na fundamentação. Tal decisão transitou em julgado, fazendo-se coisa julgada material. Descumprimento da Ordem Judicial: A reclamada não apresentou os cálculos retificados nos termos determinados pela sentença de ID b83ec5c. Em vez de cumprir a determinação, buscou, em manifestação posterior, a exclusão de um documento e a admissão de outro, com o intuito de reformular a apuração que já foi objeto de análise e decisão judicial. Tal conduta configura flagrante descumprimento da ordem judicial e ato de natureza protelatória. Coisa Julgada e Preclusão: A pretensão da reclamada de excluir o cartão de ponto de ID ad8f40a e admitir o de ID 378a57f, sob o argumento de incorreção e extrapolação da coisa julgada, não pode ser acolhida. A própria sentença de ID b83ec5c, ao julgar procedente a impugnação, validou os argumentos da exequente e da contadoria que apontaram as incorreções nos cálculos da ré. A alegação de que o cartão de ID ad8f40a gerou apuração indevida de pausas térmicas foi, inclusive, um dos pontos que fundamentaram o acolhimento da impugnação, conforme se depreende da análise da manifestação da contadoria (ID 9578d63). Assim, a executada deveria ter ajustado seus cálculos conforme as premissas da sentença, e não tentar inovar em sede de liquidação, rediscutindo matéria já decidida. As alegações e documentos juntados pela executada em sua manifestação de ID ad8f40a são intempestivos e devem ser desconsiderados, ante a preclusão consumativa do direito de manifestação quanto aos pontos já decididos na sentença de mérito e em sede de impugnação de cálculos. Princípio da Celeridade e Economia Processual: A postura da executada em insistir em rediscutir questões já superadas na fase de liquidação viola os princípios da celeridade e da economia processual, previstos no Código de Processo…
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