Processo 0010183-51.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010183-51.2025.5.03.0129 AUTOR: LUCAS SANTOS SILVA RÉU: RESTITUI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25e1626 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO LUCAS SANTOS SILVA ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de RESTITUI LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Alegou ter iniciado suas atividades em 18/01/2024 na função de operador de empilhadeira, pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a data de 22/11/2024, eis que foi o último dia trabalhado. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$138.256,20. Realizada audiência inicial em 16/10/2025, sem êxito na tentativa de conciliação. No mesmo ato, foi recebida a defesa da reclamada e determinada a realização de perícia para apuração da insalubridade alegada na inicial, bem como do cumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho do reclamante. A reclamada apresentou defesa escrita, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. O reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e quesitos. Veio aos autos o laudo técnico de engenharia, com esclarecimentos, dos quais as partes tiveram vista e manifestaram-se. Na audiência realizada em 23/04/2026, foram ouvidas duas testemunhas apresentadas pelo reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da inicial, eis que o autor liquidou os pedidos por estimativa, contrariando o disposto no § 1º do art. 840 da CLT. Os pedidos apresentados foram precedidos de breve exposição fática e houve indicação do valor respectivo, ainda que por estimativa. Foram preenchidos, portanto, os requisitos mencionados no artigo 840, §1º, da CLT. Tais dispositivos não exigem a apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável, sob pena de inviabilização do acesso à justiça da parte autora, direito fundamental (artigo 5º, XXXV, da Constituição). Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega ter laborado em atividades insalubres. Requer o pagamento do adicional de insalubridade. O pedido foi contestado. Considerando o disposto no artigo 195, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 278, da SDI-1, do C. TST, foi determinada a realização de perícia técnica, que analisou as condições de insalubridade, cuja conclusão foi a seguinte (ID ef9f6fc): “Com base no conteúdo normativo do Anexo 14 da NR-15 apresentado e nas atividades efetivamente realizadas pelo Reclamante, conclui-se que: X NÃO há enquadramento de insalubridade para a limpeza de sanitários internos utilizados por aproximadamente 20 pessoas. Os motivos técnicos e legais são: 1. A atividade não se encontra listada no Anexo 14, condição obrigatória para caracterização. 2. Não há manuseio de lixo urbano, esgoto, materiais contaminados, pacientes ou animais — únicos agentes previstos no anexo. 3. A limpeza realizada era intermitente (2x/semana), não configurando contato permanente. 4. Os sanitários eram internos, de uso restrito a…
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